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Instrução Normativa nº 23 - 2025

UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD)

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 02 DE JULHO DE 2025
Boletim Interno

 

Dispõe sobre os procedimentos de Mobilidade Acadêmica no âmbito da Universidade Federal de Lavras (UFLA).

 

A PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, considerando os termos do Programa ANDIFES de Mobilidade Acadêmica, celebrado entre Instituições Federais de Ensino Superior; os termos dos Convênios de diferentes Programas de Mobilidade Acadêmica, celebrados entre a UFLA e Instituições de Ensino nacionais e de outros países; o disposto nas resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) que versam sobre o tema, na Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e o que foi deliberado na reunião do Conselho de Graduação (ConGRAD) do dia 02 de julho de 2025, resolve:

TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Definir os procedimentos para efetivação da Mobilidade Acadêmica no âmbito da Universidade Federal de Lavras. 

Art. 2º Para os fins pretendidos nesta Instrução Normativa (IN), entende-se Mobilidade Acadêmica como um dos meios para formação técnico-profissional e humana dos estudantes por meio do fortalecimento dos programas credenciados, promovendo a integração e internacionalização da UFLA.

Art. 3º A UFLA disponibilizará ao estudante regularmente matriculado três diferentes modalidades de Mobilidade Acadêmica: 

I - Nacional, que contempla as Instituições de Ensino Superior brasileiras;

II - Internacional, que contempla as Instituições de Ensino Superior estrangeiras e instituições em território internacional; e 

III - Estágio em mobilidade, que contempla as mais diversas instituições em território nacional, as quais tenham condições de proporcionar ao estudante da UFLA atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, em conformidade com a legislação educacional vigente. 

§ 1º A Mobilidade Acadêmica Nacional (MAN) objetiva oferecer ao estudante regularmente matriculado em cursos de graduação da UFLA, a possibilidade de cursar componentes curriculares (CC) pertinentes a seu curso em outra instituição de ensino superior brasileira. 

§ 2º A Mobilidade Acadêmica Internacional (MAI) objetiva oferecer ao estudante regularmente matriculado em cursos de graduação da UFLA, a possibilidade de cursar CC pertinentes a seu curso em Instituições de Ensino Superior Internacional, tais como disciplinas eletivas ou complementares.

§ 3º A Mobilidade Acadêmica Internacional (MAI) também objetiva a realização de estágios em instituições do exterior por estudantes matriculados na UFLA, podendo esse estágio vir a ser realizado em concomitância das atividades do parágrafo precedente.

§ 4º A Mobilidade Acadêmica Nacional (MAN) e Internacional (MAI) objetivam, ainda, a recepção pela UFLA de estudante de graduação de outras Instituições de Ensino Superior do Brasil e do exterior, respectivamente, desde que exista documento formal que discipline a mobilidade.

§ 5º O Estágio em Mobilidade (EM) objetiva a realização de estágio em localidade nacional que impossibilite a presença física do discente, de forma contínua, no campus da UFLA.

§ 6º O aproveitamento de componentes curriculares e de práticas de estágio realizados nos diferentes tipos de Mobilidades deverá observar as normatizações da UFLA e está condicionado à aprovação de Colegiado de Curso, não podendo exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário.
§ 7º Ao estudante regularmente matriculado com situação de trancamento geral do curso, é vedado manter Mobilidade Acadêmica, sendo sua responsabilidade manifestar concordância com o destrancamento para efetivação da matrícula em mobilidade. 

§ 8º O estudante matriculado em componentes curriculares antes de sua saída em mobilidade, poderá requerer o Regime Diferenciado (RD), a fim de integralizar os respectivos componentes, ficando a análise condicionada à conformidade das normas da UFLA e à apreciação do Colegiado de Curso.

§ 9º É vedado ao estudante da UFLA em Mobilidade Acadêmica matricular-se em CC concomitantemente, salvo naqueles ofertados na forma de Atividades Não Presenciais (ANP) e a critério do Colegiado de Curso, obedecidas as normas internas da UFLA sobre o tema. 

Art. 4º O tempo máximo para permanecer em qualquer tipo de Mobilidade Acadêmica será de quatro semestres letivos, subsequentes ou não.

§ 1º Em casos excepcionais, a critério do Colegiado do Curso, poderá ser admitida dilação do prazo estabelecido no caput, quando convênios específicos, firmados pela UFLA, definirem prazos limites superiores para a participação do estudante. 

§ 2º O semestre letivo em que o estudante estiver matriculado em quaisquer tipos de mobilidade será computado para contagem do tempo de integralização curricular. 

§ 3º A UFLA não tem qualquer responsabilidade relacionada às despesas de manutenção do estudante interno ou externo, participante da Mobilidade Acadêmica, incluindo deslocamento, alimentação, moradia e atendimento médico e hospitalar, dentre outras, salvo previsões convencionadas em contrário. 

Art. 5º Os tipos de Mobilidade Acadêmica a que se refere o art. 3º serão coordenadas pelas seguintes instâncias da UFLA: 

I - Mobilidade Acadêmica Nacional será coordenada pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), por meio da Diretoria de Avaliação, Desenvolvimento e Regulação do Ensino (DADE); I

I - Mobilidade Acadêmica Internacional será coordenada pela Diretoria de Relações Internacionais (DRI); e 

III - o Estágio em Mobilidade será coordenado pela Pró-Reitoria de Extensão, Esporte e Cultura (PROEEC).


TÍTULO II
DA MOBILIDADE ACADÊMICA NACIONAL

Art. 6º Poderão participar da Mobilidade Acadêmica Nacional estudantes da UFLA que, no momento da candidatura, cumpram as exigências estabelecidas no convênio específico do Programa.

Art. 7º Poderão ser incorporados à mobilidade acadêmica nacional, além do PAME, outros programas que vierem a ser conveniados pela UFLA. 

Art. 8º A solicitação de participação e renovação no PAME dos estudantes da UFLA deverá ser protocolada na Secretaria Integrada (SI) do curso de graduação do estudante, dentro do prazo estabelecido no Cronograma Acadêmico da graduação. 

§ 1º A solicitação de participação no PAME deverá ser protocolada para um semestre letivo e, caso o estudante queira prorrogá-la, deverá protocolar novo pedido dentro do prazo previsto no caput. 

§ 2º Caberá ao estudante conferir no site da PROGRAD e na Instituição destinatária da Mobilidade Acadêmica os documentos exigidos e entregá-los dentro do prazo estabelecido no caput. 

§ 3º Ao protocolar a solicitação, o estudante receberá um número de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou outro que venha a substituí-lo, para acompanhamento do processo, sendo de sua responsabilidade o monitoramento da movimentação do processo. 

§ 4º A documentação do estudante será analisada pelo Colegiado do Curso, observado o regulamento do PAME. 

§ 5º Caberá à SI encaminhar as solicitações deferidas pelo Colegiado do Curso para a direção da Unidade Acadêmica, a fim de ser elaborado o ofício de solicitação. As solicitações deferidas serão arquivadas na SI até o encerramento da participação do estudante no PAME, quando deverão ser enviadas à Diretoria de Registro e Controle Acadêmico (DRCA) para arquivamento. As solicitações indeferidas serão arquivadas na DRCA. 

§ 6º Caberá à direção da Unidade Acadêmica encaminhar os ofícios contendo os pedidos de mobilidade deferidos pelo Colegiado do Curso, para a Instituição de Ensino pleiteada. 

§ 7º Caberá à SI, após receber o parecer da Instituição de Ensino pleiteada, comunicar a resposta ao estudante e estipular um prazo para que ele confirme a participação no PAME. 

§ 8º Caberá ao estudante manter a SI informada sobre sua confirmação ou desistência de participar do PAME.

§ 9º Depois de confirmada a participação, caso o estudante desista de participar do PAME após o encerramento das etapas de matrícula referentes ao semestre letivo em que iniciaria a mobilidade, será realizado o trancamento geral do curso por não renovação de matrícula. 

§ 10. Caberá à SI incluir no campo “situações do aluno”, no Sistema Integrado de Gestão (SIG), a informação de que o estudante está em mobilidade, no respectivo semestre letivo.

§ 11. Durante as etapas de matrícula referentes ao semestre letivo em que o estudante estiver em Mobilidade acadêmica pelo PAME, é desnecessário que ele acesse o SIG para renovação da mobilidade. 

§ 12. Aplica-se às solicitações de renovação no PAME, todos os trâmites descritos no caput e seus parágrafos. 

 § 13. Para aproveitamento dos CC cursados durante a participação no PAME, o estudante deverá seguir a Instrução Normativa da PROGRAD que versa sobre o tema.

Art. 9º A UFLA receberá solicitações de estudantes externos para participação e renovação no PAME, dentro do prazo estabelecido no Convênio, enviadas pela Instituição de origem do discente, para a DADE juntamente com a documentação exigida pela Instituição de origem, a qual deverá enviar toda a documentação solicitada pela UFLA, disponível no site da PROGRAD. 

§ 1º As solicitações de participação no PAME deverão ser protocoladas para um semestre letivo e, caso o estudante queira prorrogá-la, deverá protocolar o pedido dentro do prazo previsto no caput. 

§ 2º Caberá à DADE enviar as solicitações para a SI, que deverá encaminhá-las para análise do Colegiado de Curso. 

§ 3º Caso o curso de origem do estudante não seja ofertado na UFLA, a solicitação deverá ser encaminhada para o Colegiado do Curso que possua maior afinidade com os CC solicitados, conforme indicado pela DADE. 

§ 4º A documentação do estudante será analisada pelo Colegiado do Curso na UFLA, observado o regulamento do PAME e a disponibilidade de vagas para os CC solicitados. 

§ 5º Caberá à SI encaminhar as solicitações deferidas e indeferidas pelo Colegiado de Curso, para a direção da Unidade Acadêmica, a fim de serem elaborados os ofícios de resposta. 

§ 6º Caberá à direção da Unidade Acadêmica encaminhar os ofícios contendo a resposta para os pedidos de mobilidade para a Instituição de origem do estudante e os processos deferidos e indeferidos para a SI. As solicitações deferidas serão arquivadas na SI até o encerramento da participação do estudante no PAME, quando deverão ser enviadas para a DRCA para arquivamento. As solicitações indeferidas serão arquivadas na DRCA. 

§ 7º No ofício de resposta dos pedidos deferidos constarão as informações relacionadas à matrícula e ao prazo para que o estudante confirme, na SI, a participação no PAME. 

§ 8º Caberá ao estudante manter a SI informada sobre sua confirmação ou desistência de participar do PAME. 

§ 9º Caberá à SI enviar a documentação à DRCA para a matrícula inicial na UFLA dos estudantes externos que confirmaram a participação no PAME; e à DRCA informar à SI os registros acadêmicos dos estudantes e informações de login para acesso ao SIG, após realização da matrícula e o arquivamento dos documentos. 

§ 10. Caberá à SI matricular os estudantes nos CC, conforme autorizado pelo Colegiado do Curso da UFLA e enviar à Instituição de origem o comprovante de matrícula do estudante. 

§ 11. A critério do Colegiado do Curso, com apoio da SI, o estudante poderá fazer uma modificação em seu horário pessoal, conforme prazos e procedimentos definidos pela SI. 

§ 12. Ao término da participação no PAME, caberá à SI enviar para a Instituição de origem do estudante o histórico escolar contendo os CC cursados. Demais documentos que o estudante considerar necessários ao término da participação no PAME deverão ser solicitados à Instituição por meio dos procedimentos padrão para tal e correrão por conta do estudante. 

§ 13. Aplica-se à solicitação de renovação no PAME, todos os trâmites descritos no caput e seus parágrafos, com exceção do envio da solicitação de renovação, que deverá ser enviada diretamente para a SI.


TÍTULO III
DA MOBILIDADE ACADÊMICA INTERNACIONAL

Art. 10. Fará jus à solicitação de participação em Mobilidade Acadêmica Internacional (MAI) o estudante regularmente matriculado em Instituições de Ensino Superior do exterior e o estudante regularmente matriculado na UFLA formalmente aceito por instituição estrangeira.

Art. 11. Os trâmites processuais para os estudantes matriculados na UFLA e aceitos por instituição estrangeira, acontecerão em três etapas distintas e subsequentes: 

I - autorização; 

II - renovação;

III - encerramento. 

Art. 12. A solicitação da autorização de que trata o inciso I, do art. 11 deverá ser feita com, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis de antecedência à data de início da MAI, junto à DRI, por meio de documentos específicos para este fim, disponíveis no site  eletrônico da referida diretoria. 

§ 1º Caberá ao estudante entregar toda a documentação exigida dentro do prazo estabelecido no caput e inteirar-se dos resultados de sua solicitação. 

§ 2º Caberá à DRI a orientação do estudante, a conferência da documentação e o encaminhamento do processo à SI para análise e parecer do Colegiado do Curso em que o estudante estiver matriculado. 

§ 3º Caberá ao Colegiado do Curso analisar e emitir parecer sobre o processo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhar à SI. Caso seja um requisito legal ou o Colegiado julgue necessário, deverá ser indicado um orientador para o acompanhamento da MAI.

§ 4º Caberá à SI, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, diante de parecer favorável do Colegiado de Curso, nos termos estabelecidos nesta IN, incluir no campo “situações do aluno”, no SIG, a informação de que o estudante está em mobilidade no semestre letivo e encaminhar os processos à DRCA. 

§ 5º Caberá à DRCA arquivar os processos deferidos e indeferidos. 

Art. 13. A renovação de matrícula de que trata o inciso II, do art. 11, deverá ser feita nos casos em que o estudante permanecer no MAI após o encerramento do semestre letivo em curso, respeitando o limite máximo previsto para mobilidade nos termos desta IN. 

§ 1º Caberá ao estudante solicitar, no SIG, a renovação de matrícula em MAI seguindo o Cronograma Acadêmico da graduação. 

§ 2º A efetivação da renovação de matrícula no MAI está condicionada à execução de procedimentos estabelecidos pela DRI, incluindo relatório parcial e plano de trabalho de atividades aprovados pelo Colegiado do Curso de origem do estudante. Tal procedimento será realizado no período de renovação de matrícula no SIG, em que o estudante preencherá seu relatório parcial e seu planejamento para o próximo semestre letivo, no campo indicado no sistema. 

§ 3º Caberá ao Colegiado do Curso analisar e emitir parecer sobre o relatório parcial no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhar à SI, pelo SIG. 

§ 4º Caberá à SI, diante de parecer favorável do Colegiado de Curso, nos termos estabelecidos nesta IN, efetivar a solicitação da renovação de matrícula feita pelo estudante em MAI. Diante de parecer desfavorável, a SI deverá cancelar a solicitação do estudante no SIG. 

§ 5º O não atendimento aos prazos previstos neste artigo e seus parágrafos incorre na impossibilidade de o estudante solicitar matrícula em CC, caso a renovação do MAI seja indeferida e as etapas de matrícula tenham se encerrado. Nessa situação, será realizado o trancamento geral do curso por não renovação de matrícula. 

§ 6º Caberá ao estudante inteirar-se dos resultados de sua solicitação e, em caso de indeferimento da renovação de matrícula em MAI, providenciar a finalização do processo, obedecendo ao disposto nesta IN.

Art. 14. O encerramento da Mobilidade Acadêmica Internacional de que trata o inciso III, do art. 11, ocorrerá com a finalização das atividades desenvolvidas pelo estudante no exterior ou quando atingido o tempo máximo previsto no art. 4º e no § 6º, do art. 13 desta IN. 

§ 1º Caberá ao estudante solicitar o encerramento do MAI junto à DRI, no semestre letivo subsequente ao seu retorno ao Brasil ou após a situação prevista no § 6º, do art. 13, desta IN, com apresentação dos seguintes documentos:

I - relatório final das atividades, devidamente preenchido e assinado pelo estudante;

II - comprovação do estágio ou dos componentes curriculares cursados no exterior.

§ 2º Para aproveitamento dos CC cursados durante a participação no MAI, o estudante deverá seguir a Instrução Normativa da PROGRAD que versa sobre o tema.

§ 3º Caberá à SI do respectivo Curso a conferência da documentação apresentada pelo estudante, podendo a DRI ser consultada em caso de dúvida pertinente ao MAI.

§ 5º Caberá à SI encaminhar a documentação para análise do Colegiado do Curso e proceder ao registro dos aproveitamentos no SIG do estudante, conforme parecer do Colegiado de Curso. 

§ 6º Caberá à SI, após conclusão dos lançamentos, enviar a documentação de finalização à DRCA, para arquivamento. 

Art. 15. MAI de estudantes regularmente matriculados em Instituições de Ensino Superior do exterior que pretendam fazer mobilidade na UFLA ocorrerá por meio das seguintes hipóteses: 

I - edital de seleção, coordenado pela DRI; ou 

II - programas específicos e instrumentos de cooperação internacional aos quais a UFLA estiver vinculada. 

§ 1º Será responsabilidade da DRI elaborar calendário anual para a realização do processo seletivo e submetê-lo à aprovação do ConGRAD. 

§ 2º Caberá à DRI consultar os Colegiados de Cursos sobre a oferta de vagas para estudantes estrangeiros. 

Art. 16. A UFLA, por meio da DRI, receberá diretamente do órgão responsável da instituição de origem os documentos de postulação de seu estudante, quais sejam: 

I - ofício de indicação ou carta de apresentação do setor responsável pela mobilidade na instituição de origem; 

II - formulário específico, disponível no site da DRI; 

III - atestado de matrícula;

IV - cópia do passaporte ou documento de identificação; 

V - cópia do histórico escolar; 

VI - currículo; 

VII - carta de motivação; e 

VIII- outros documentos específicos exigidos nos editais de seleção. 

Parágrafo único. Caberá à DRI a orientação do estudante e a conferência da documentação de postulação. 

Art. 17. A DRI enviará às SI, que remeterá aos Colegiados de Cursos, as postulações recebidas para análise e parecer. 

Art. 18. Caberá ao Colegiado de Curso:

I - nos casos previstos em edital, classificar os estudantes postulantes com base nos documentos enviados pela DRI; 

II - aprovar o plano de estudos proposto pelo estudante selecionado e sugerir alterações, quando pertinente; e 

III - enviar à DRI, por meio da SI, o resultado da análise e parecer. 

Art. 19. A DRI encaminhará à DRCA os documentos necessários para a matrícula inicial dos estudantes estrangeiros selecionados, quais sejam: 

I - formulário específico; 

II - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); 

III - cópia do passaporte; 

IV - cópia do visto; 

V - cópia da apólice do seguro saúde; e 

VI - demais documentos exigidos em edital. 

§ 1º Caberá à DRCA efetivar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a matrícula inicial do estudante estrangeiro em mobilidade na UFLA e o arquivamento do processo. 

§ 2º Caberá à DRI proceder o levantamento de estudantes estrangeiros em mobilidade na UFLA que não renovaram a Mobilidade Acadêmica Internacional e enviar a listagem à DRCA, para cancelamento de matrícula. 

§ 3º Nos casos pertinentes, caberá à DRI solicitar a renovação da matrícula de estudantes estrangeiros em mobilidade na UFLA à DRCA.

TÍTULO IV
DO ESTÁGIO EM MOBILIDADE

Art. 20. Poderão participar do Estágio em Mobilidade, estudantes da UFLA que, no momento da candidatura, cumpram as exigências estabelecidas:

I - ter integralizado todos os CC previstos para o primeiro e segundo semestres de seu curso; e 

II - ter concluído, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da carga horária total do curso. 
Parágrafo único. Não é considerado como EM aquele prestado em território nacional de forma online para Instituição concedente localizada no exterior. 

Art. 21. Para ter matrícula em Estágio em Mobilidade efetivada, o estudante deverá cumprir os trâmites da PROEEC para elaborar o termo de compromisso de estágio no âmbito nacional.

§ 1º Considerando a Lei nº 11.788, de 2008, que dispõe sobre estágio de estudantes, o termo de compromisso utilizado para matrícula em EM deverá ser elaborado necessariamente como estágio não obrigatório.

§2º Para aproveitamento do EM como Estágio Obrigatório deverão ser obedecidas as normas de porcentagem de integralização curricular mínima constante no Projeto Pedagógico do Curso. 

§3º As atividades de EM não podem ser alocadas simultaneamente em mais de uma categoria, tais como estágio, ACE ou CCC.

Art. 22. A solicitação do estudante para matrícula em EM se dará conforme uma das situações descritas: 

I - no SIG, durante a renovação de matrícula nos prazos previstos no Cronograma Acadêmico da graduação; ou

II - na SI, via formulário específico disponível na página da PROGRAD, quando ocorrer após o período de renovação de matrícula, conforme previsto nas normativas da UFLA sobre Regime Diferenciado. 

§ 1º Em qualquer caso, a solicitação é válida para um semestre letivo. 

§ 2º A efetivação da matrícula pela DRCA, no SIG, está condicionada ao cumprimento das exigências complementares, relativas ao tema, constantes no site da DRCA. 

§ 3º O estudante que solicitar o Estágio em Mobilidade e não cumprir as exigências complementares para a efetivação da solicitação, não estando matriculado em nenhum CC no semestre letivo, terá sua matrícula trancada por não renovação de matrícula. 

§ 4º O formulário específico de que trata o inciso II do caput e eventuais documentos de que tratam as exigências complementares mencionadas no § 2º deste artigo, deverão ser enviados pela SI à DRCA, para efetivação e posterior arquivamento.

Art. 23. A renovação de matrícula em mobilidade deverá ser feita nos casos em que o estudante permanecer no EM após o encerramento do semestre letivo em curso, respeitando o limite máximo previsto nesta IN. 

§ 1º Caberá ao estudante solicitar, no SIG, a renovação de matrícula em EM, observando os prazos previstos no Cronograma Acadêmico da graduação. 

§ 2º A renovação de matrícula em EM dependerá da aprovação do relatório parcial de atividades pelo orientador e homologada pela PROEEC. 

§ 3º O relatório de atividades a que se refere o §2º deste artigo deverá ser encaminhado pelo estudante ao orientador ao final de cada semestre letivo, na forma pré-estabelecida entre ambos. 

§ 4º Caberá ao orientador apreciar e enviar o relatório, em até 5 (cinco) dias úteis, à PROEEC.

§ 5º Caberá à PROEEC apreciar e encaminhar o relatório parcial de atividades à DRCA em até 5 (cinco) dias úteis. 

§ 6º Caberá à DRCA, o lançamento em até 5 (cinco) dias úteis, no SIG, do conceito parcial da atividade de EM como "XE" até a entrega do relatório final. 

§ 7º A DRCA procederá o arquivamento do relatório parcial, após homologação da PROEEC. 

§ 8º O não atendimento aos prazos previstos neste artigo e seus parágrafos incorre na impossibilidade de o estudante solicitar matrícula em CC, caso a renovação em EM seja indeferida e as etapas de matrícula tenham se encerrado. Nessa situação, será realizado o trancamento geral do curso por não renovação de matrícula.

Art. 24. A finalização do EM ocorrerá com o término do período estipulado no termo de compromisso do estágio ou quando atingido o tempo máximo previsto no art. 4º e no § 8º, do art. 23, desta IN. 

§ 1º Caberá ao estudante entregar o relatório final de atividades ao orientador, na forma pré-estabelecida entre ambos, em até 10 (dez) dias úteis após o término das atividades. 

§ 2º Caberá ao orientador apreciar o relatório final de atividades, emitir o conceito definitivo do EM e enviar o relatório, em até 5 (cinco) dias úteis à PROEEC.

§ 3º Caberá à PROEEC, após validação do relatório final de atividades, enviar memorando eletrônico à SI, em até 5 (cinco) dias úteis, contendo o conceito obtido pelo estudante em EM e encaminhar o relatório final de atividades à DRCA, para arquivamento.

§ 4° O conceito definitivo será lançado pela SI, no SIG, como suficiente (S) ou insuficiente (I), de acordo com o parecer do orientador, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento do memorando. 

§ 5º Caso o estudante conclua o EM após o término das etapas de matrícula e antes do término do semestre letivo, deverá aguardar os prazos fixados no Cronograma Acadêmico da graduação para renovar sua matrícula.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa Nº 016, de 17 de junho de 2022. 

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.