Instrução Normativa nº 20 - 2019
UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 12 DE JULHO DE 2019
Boletim Interno
Dispõe sobre os procedimentos para execução dos Processos de Desligamentos por Desempenho Acadêmico Insuficiente dos estudantes de Graduação da Universidade Federal de Lavras
O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto no artigo 169, §1º da Resolução CEPE nº 473/2018 e o que foi deliberado nas reuniões do ConGRAD nos dias 12 de julho de 2019 e 17 de março de 2023, resolve: (Redação alterada pela Resolução ConGRAD nº 179, de 17 de março de 2023)
Art. 1º O processo de desligamento por desempenho acadêmico é responsabilidade da Pró-reitoria de Graduação (PROGRAD) que, ao início de cada semestre letivo, obterá no sistema de registro acadêmico o relatório com apuração dos estudantes de cursos de graduação que se enquadraram nas situações previstas no Art. 167, inciso I e no Art. 168 da Resolução CEPE nº 473/2018, tendo como base as informações acumuladas até o semestre letivo imediatamente anterior. (Redação alterada pela Resolução ConGRAD nº 179, de 17 de março de 2023)
Art. 2º O processo iniciará com despacho do Pró-reitor de Graduação e, em seguida, notificação ao estudante de seu enquadramento em uma ou mais situações previstas no Art. 167, inciso I e no Art. 168 da Resolução CEPE nº 473/2018. (Redação alterada pela Resolução ConGRAD nº 179, de 17 de março de 2023)
§1º A notificação prevista no caput será realizada por meio de publicação de edital e por envio de mensagem para o endereço de e-mail, institucional e alternativo, cadastrados no Sistema Integrado de Gestão (SIG).
§2º A partir do envio da notificação por endereço de e-mail, a PROGRAD terá até 5 (cinco) dias úteis para publicação do edital com a relação dos números de Cadastro de Pessoa Física (CPF), registro acadêmico dos estudantes enquadrados no desligamento, bem como a motivação que resultou no enquadramento segundo as disposições contidas no Art. 167, inciso I e incisos do Art. 168 da Resolução CEPE nº 473/2018. (Redação alterada pela Resolução ConGRAD nº 179, de 17 de março de 2023)
§3º O estudante poderá protocolar pedido de reconsideração devidamente fundamentado e documentado visando à interrupção do processo de desligamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação do edital. (Redação alterada pela Resolução ConGRAD nº 179, de 17 de março de 2023)
§4º O pedido de reconsideração deverá ser protocolado conforme instruções contidas no edital. (Redação alterada pela Resolução ConGRAD nº 179, de 17 de março de 2023)
§5º O estudante que não protocolar pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação do edital, será desligado por meio da emissão de portaria do Pró-Reitor de Graduação, perdendo seu vínculo com a UFLA a partir da data de emissão da portaria.
Art. 3º Poderá ser objeto de possível reconsideração:
I. elevado percentual de progressão no curso; ou
II. motivo de força maior, devidamente comprovado com documentos, que possa impedir o bom desempenho do estudante no curso;
III. desempenho geral no curso verificado pelo Coeficiente de Rendimento Acadêmico.
§1º A PROGRAD terá o prazo de 60 dias úteis, contados a partir da entrega do pedido de reconsideração, para emitir sua decisão.
§2º Ainda que o estudante apresente alguma das situações prevista no Art 3º, o pedido de reconsideração será objeto de análise de oportunidade e a conveniência. (Redação incluída pela Resolução ConGRAD nº 179, de 17 de março de 2023)
Do Recurso
Art. 4º Da decisão da PROGRAD caberá recurso ao Conselho de Graduação (CONGRAD), no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação da decisão a respeito de seu pedido de reconsideração.
§1º O recurso deverá ser protocolado conforme instruções contidas no Edital. (Redação alterada pela Resolução ConGRAD nº 179, de 17 de março de 2023)
§2º O CONGRAD terá o prazo de 60 dias úteis, contados a partir da entrega do recurso, para emitir sua decisão.
Art. 5º Da decisão do CONGRAD não cabe recurso.
Art. 6º O estudante que for desligado compulsoriamente da UFLA, será impedido de ingressar no mesmo curso ou na área básica de ingresso do respectivo curso por, pelo menos, 03 (três) semestres letivos contados a partir do semestre de efetivação do desligamento. (Redação alterada pela Resolução ConGRAD nº 179, de 17 de março de 2023)
Art. 7º A desistência do curso, pelo discente que estiver em processo de desligamento, poderá culminar na alteração da desistência para desligamento. (Redação alterada pela Resolução ConGRAD nº 179, de 17 de março de 2023)
Art. 8º Os processos de desligamento por Desempenho Acadêmico insuficiente perderão seu objeto se o discente conseguir aprovação no(s) componente(s) curricular(es) objeto do processo e se não existirem outros motivos para desligamento.
Das Disposições Transitórias
Art. 9º A regra de Coeficiente de Rendimento Acadêmico (CRA) insuficiente descrita no inciso I do Art. 168 da Resolução CEPE nº 473/2018 será aplicada ao primeiro período da matriz curricular, apenas para os ingressantes a partir do segundo semestre de 2019.
Parágrafo único. Os CRA’s obtidos pelo método de cálculo previsto na Resolução CEPE 042/2007 e suas alterações, serão somados aos CRA’s insuficientes obtidos pelo método do inciso I da Resolução CEPE nº 473/2018.
Art. 10. As reprovações em componentes curriculares obtidas conforme previsto na Resolução CEPE nº 042/2007 e suas alterações, serão somadas às reprovações em componentes curriculares obtidas após a publicação da Resolução CEPE nº 473/018 para fins de aplicação dos incisos II e III do Art. 168 da Resolução CEPE nº 473/2018.
Art. 11. A aplicação do inciso IV do Art.168 da Resolução CEPE nº 473/2018 tem efeito para todos os ingressantes a partir do segundo período de 2014, considerando que esta norma equivale ao inciso IV da Resolução CEPE nº 042/2007, com efeito menos rigoroso para a efetivação do desligamento.
Art. 12. O disposto no inciso V do Art. 168 da Resolução CEPE nº 473/2018 se aplicará aos ingressantes a partir do segundo período de 2019.
Art. 13. Por consequência da pandemia provocada pela covid-19, não será registrado Desempenho Acadêmico Insuficiente para estudantes nos semestres letivos de 2020/1, 2020/2, 2021/1 e 2021/2, no que afete o Art. 168, inciso II e nos casos previstos no Art. 169 da Resolução CEPE 473/2018. (Redação incluída pela Resolução ConGRAD nº 179, de 17 de março de 2023)
Art. 14. Casos omissos serão avaliados pelo Pró-Reitor de Graduação.