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Instrução Normativa nº 1 - 2026

UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD)

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 23 DE MARÇO DE 2026
Boletim Interno (resolução) (retificação da ementa)

Dispõe sobre procedimentos e normas para solicitações de recuperação de trabalhos escolares, regime especial ou abono de falta no âmbito da Universidade Federal de Lavras (UFLA).

A PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto no Decreto-lei no 1.044 de 21 de outubro de 1969; na Lei no 6.202, de 17 de abril de 1975; na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004; na Resolução CEPE no 473, de 12 de dezembro de 2018; no Capítulo VIII da Lei no 14.914, de 3 de julho de 2024; na Lei no 14.925, de 17 de julho de 2024; e na Lei no 14.952, de 6 de agosto de 2024; considerando ainda o Capítulo III, do Título VII e o que foi deliberado na reunião do Conselho de Graduação (ConGRAD) do dias 23 de março de 2026, resolve:,

Art. 1º Os procedimentos e normas para solicitações de recuperação de trabalhos escolares, regime especial ou abono de falta no âmbito da Universidade Federal de Lavras serão regidos conforme procedimento descrito nesta Instrução Normativa (IN).

Art. 2º  A recuperação de trabalhos escolares é a possibilidade de solicitar nova oportunidade para execução de atividade avaliativa que, eventualmente, tenha sido perdida pelo estudante, por ausências em atividades letivas.

§ 1º A nova oportunidade deverá ser concedida ao estudante em data, horário e local estabelecidos pelo professor responsável pelo componente curricular.

§ 2º O conteúdo e o tempo de duração da nova oportunidade deverá ser o mesmo da avaliação anteriormente prevista no Plano de Ensino, podendo haver adequação da forma de sua aplicação.

3º O enquadramento na Recuperação de Trabalhos Escolares dará direito somente à reposição de eventuais trabalhos escolares realizados no período de abrangência das ocorrências, portanto as faltas não serão abonadas.

Art. 3º São passíveis de justificativa com direito à reposição de trabalhos escolares perdidos, as ausências ocorridas por:

I - afastamento por incapacidade física e/ou emocional temporária, com duração de até 5 (cinco) dias no mesmo semestre letivo, devidamente atestado por profissional médico ou cirurgião dentista ou psicólogo, dependendo do caso, no qual deverá constar data de início e término do afastamento, bem como a informação de que o estudante está incapacitado para a realização de atividades letivas;

II - licença paternidade, mediante apresentação da certidão de nascimento, com abrangência no período de até 5 (cinco) dias consecutivos contados a partir da data do ocorrido;

III - casamento civil (em cartório) ou união estável (em cartório), mediante apresentação de certidão de casamento ou de união estável, com abrangência no período de até 8 (oito) dias consecutivos contados a partir da data do ocorrido;

IV - convocação para audiência judicial, mediante declaração de comparecimento, conforme data, horário de início e término da audiência;

V - atividades relacionadas à Justiça Eleitoral, mediante declaração emitida pela justiça eleitoral, conforme data, horário de início e término da atividade;

VI – afastamento por incapacidade física e/ou emocional temporária de filho(a), enteado(a) ou menor sob guarda ou tutela do(a) estudante, por até 5 (cinco) dias, mediante apresentação de atestado médico e documento que comprove a relação de dependência;

VII – afastamento para acompanhamento de pais ou pessoa sob responsabilidade legal, em casos de doença crônica ou incapacitante (ex: internação, hemodiálise, quimioterapia), especialmente idosos (65+), mediante atestado médico;

VIII - doação de sangue, mediante declaração emitida pelo órgão em que foi realizada a doação, para o dia da coleta; e

X - por enquadramento na Lei nº 13.796 de 2019, mediante declaração emitida pelo Líder Religioso.

§ 1º Atestados ou declarações relativos a comparecimento, emitidos por quaisquer profissionais da área de saúde, não possuem amparo para a justificativa de ausência e abono de faltas de que trata o caput, exceto em casos de serem realizados por servidor da UFLA ou em casos de agendamentos realizados pelo Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS).

§ 2º Para os casos contidos nos incisos IV e V do caput, podem ser considerados o tempo necessário e comprovado para o deslocamento.

§ 3º Os estudantes ingressantes com matrícula efetivada após o início das aulas, bem como os veteranos matriculados até a 4ª etapa, conforme cronograma acadêmico, ficam dispensados de solicitar reposição das atividades e aulas já realizadas. Nesses casos, os docentes responsáveis pelos componentes curriculares deverão elaborar, em acordo com o estudante, plano para a reposição do conteúdo perdido.

Art. 4º O regime especial é política de equidade para permanência de estudantes em situações que demandem flexibilização de regras e adaptação de estratégias pedagógicas. Nesse regime acadêmico, a aferição de frequência e a avaliação serão realizadas por meio de um Plano de Atividades, cujo objetivo é garantir o direito à educação do(a) estudante afastado(a) total ou parcialmente das atividades presenciais.

§ 1º O regime especial pode ser solicitado pelos estudantes que se enquadrarem nas situações específicas amparadas por legislação educacional, descritas no artigo 5º desta Instrução Normativa, e que precisem se ausentar das atividades letivas por um período superior a 5 (cinco) dias corridos, no mesmo semestre letivo, desde que a duração não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado.

§ 2º Quando amparada por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias corridos, a solicitação será analisada pela CSI da Unidade Acadêmica. Nos casos de afastamento superior, reincidência ou situações omissas, o pedido dependerá de parecer da Coordenadoria de Saúde da Pró-Reitoria de Apoio à Permanência Estudantil (PRAPE), podendo ser solicitada avaliação do(a) estudante. Em casos de dúvidas, à CSI poderá consultar à CS/PRAPE.

Art. 5º O regime especial poderá ser concedido aos(às) estudantes que se enquadrarem nas seguintes situações:

I – estudante gestante , a partir do 8º mês de gestação nos termos da Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, e da Lei nº 14.925, de 17 de julho de 2024, mediante apresentação de atestado médico que indique a data de início e término do afastamento, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável quando houver necessidade e devidamente justificada em novo atestado;

II – estudante em licença parental, por nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, com base na Lei nº 14.925, de 17 de julho de 2024, mediante apresentação de documento comprobatório, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, ou de até 360 (trezentos e sessenta) dias no caso de filho com deficiência;

III – estudante impossibilitado de frequentar aulas por período superior a 5 (cinco) dias corridos, no mesmo semestre letivo, em razão de tratamento ou condição de saúde que inviabilize sua presença na instituição, amparado pelo Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, e pela Lei nº 14.952, de 6 de agosto de 2024, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico que declare expressamente a impossibilidade de participação nas atividades acadêmicas e indique o período de afastamento necessário;

IV – estudante pai, mãe ou responsável legal por menor de idade em situação de internação hospitalar por prazo superior a 5 (cinco) dias;

V – estudante lactante, independentemente da idade do(a) filho(a), mediante declaração médica que ateste a condição de lactação, nos termos da Lei nº 14.952, de 6 de agosto de 2024;

VI – estudante pai, mãe ou responsável legal por menor de 12 (doze) anos, caso os semestres letivos coincidam com as férias da Educação Básica;

VII – estudante pai, mãe ou responsável legal por criança de até 6 (seis) anos, com base na Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024; e

VIII – demais situações análogas devidamente justificadas, mediante parecer do colegiado do curso.

§ 1º O caso descrito no inciso V corresponde à licença lactante, que será concedida pelo período de 180 (cento e oitenta) dias corridos, renovável mediante nova declaração médica atualizada, desde que justificadamente atestada a necessidade de afastamento. Às estudantes que mantiverem o regime de amamentação exclusiva, será assegurado o direito ao regime especial integral durante o período de amamentação atestado. Cessada a condição de amamentação exclusiva, a estudante lactante fará jus, exclusivamente, ao Regime Especial Semipresencial, conforme disposto no Art. 7º, §§ 2º e 3º.

§ 2º Os casos descritos nos incisos VI e VII terão direito exclusivamente ao regime especial semipresencial e estão condicionados à comprovação de necessidade do regime especial, mediante declaração do(a) estudante de que não dispõe de rede de apoio para atividades presenciais, em razão da indisponibilidade das escolas da Educação Básica ou da ausência de infraestrutura de acolhimento infantil nos campi da UFLA.

Art.6º A estudante em licença-maternidade poderá optar, em substituição ao regime especial previsto no art. 5º, pela matrícula nas disciplinas:

I – Saúde e Cuidados na Primeira Infância – GNU191;

II – Saúde e Cuidados da Mulher no Pós-Parto – GNU192.

§ 1º As disciplinas são de natureza eletiva, integram as matrizes curriculares de todos os cursos de graduação, são ofertadas integralmente on-line e têm por finalidade manter o vínculo acadêmico da estudante durante o período de afastamento.

§ 2º A matrícula deverá ser solicitada via SEI (ou sistema que vier a substituí-lo), mediante comprovação da condição de licença-maternidade.

§ 3º A opção prevista neste artigo é alternativa ao regime especial de que trata o art. 5º, sendo vedada a cumulação das modalidades no mesmo período de afastamento.

Art 7º O Plano de Atividades para o Regime Especial constitui-se como um documento formal e individualizado, elaborado pelo(a) docente, que visa garantir a continuidade do processo de ensino-aprendizagem fora do formato regular, adaptando as metodologias e avaliações aos objetivos pedagógicos do componente curricular.

§ 1º O(A) estudante poderá contribuir para a atualização do seu Plano de Atividades, considerando o contexto individual e a motivação do Regime Especial.

2º O Plano de Atividades poderá ser Não Presencial ou Semipresencial, de acordo com a indicação no art. 5º.

§3º No Semipresencial, até 50% das atividades do Plano poderão ser presenciais, vedada a exigência de comparecimento incompatível com a situação que motivou o regime. As atividades avaliativas, no entanto, serão realizadas de forma presencial obrigatória.

§4º O(a) docente poderá declarar a impossibilidade de cumprimento do regime especial, em conformidade com o Art. 13 desta Instrução Normativa.

§5º Durante a vigência do regime especial, o(a) docente não registrará as faltas, desde que o(a) estudante cumpra, no mínimo, 70% das atividades previstas no Plano de Atividades.

§6º O cumprimento do Plano de Atividades não dispensa a necessidade de aplicação de atividade(s) avaliativa(s) que forem previstas no Plano de Ensino da disciplina, realizadas durante o período de regime especial e deverão ser planejadas e aplicadas com as adaptações pedagógicas necessárias ao motivo do afastamento.

§7º A PROGRAD disponibilizará modelo de Plano de Atividades e promoverá capacitação periódica para docentes e técnicos sobre sua elaboração e execução.

§8º Não serão computados abonos automáticos no SIG e caberá ao(a) docente não registrar a falta, desde que o(a) estudante realize as atividades previstas no Plano de Atividades que equivalem à participação presencial nas aulas.

Art. 8º. Entende-se por abono a não contabilização de ausência às atividades letivas.

§ 1º O abono de faltas se aplica especificamente a situações que dão direito ao estudante de ter ausências excluídas do registro acadêmico após terem sido registradas pelo professor.

§ 2º O Abono também dá direito ao estudante à reposição de eventuais trabalhos escolares realizados no período de abrangência das ocorrências que geraram sua concessão.

Art. 9º O abono de faltas está previsto nos casos descritos a seguir, mediante apresentação de documentos comprobatórios:

 I - estudantes reservistas conforme estabelecido no Decreto-lei nº 715, de 1969, e  Decreto nº 85.587, de 1980, desde que apresente o devido comprovante contendo data, horário de início e término da atividade; 

II - em caso de falecimento de cônjuge, companheiro(a), avô, avó, pai, mãe, madrasta, padrasto, tio(a), irmão(ã), filho(a), enteado(a) ou menor sob guarda ou tutela do(a) estudante, mediante cópia do atestado de óbito e documento com comprovação do grau de parentesco, com abrangência no período de até 8 (oito) dias consecutivos contados a partir da data do ocorrido;

III - estudante com representação em reuniões de órgãos colegiados e suas câmaras e comissões internas, mediante declaração emitida por seus presidentes ou secretários, desde que apresente o devido comprovante contendo data, horário de início e término da atividade;

IV - estudante enquadrado na Lei nº 13.796, de 2019, mediante declaração emitida pelo Líder Religioso. 

§ 1º Não há outras possibilidades de aplicação de abono a faltas em atividades letivas previstas nos planos de ensino dos componentes curriculares, a não ser as citadas nos incisos deste artigo. Portanto, a apresentação e recebimento de atestados médicos ou de outra natureza por parte das Coordenadorias de Secretarias Integradas (CSI) das Unidades Acadêmicas não implicam em exclusão automática de faltas já registradas por professores. 

§ 2º Para os casos contidos no inciso III do caput, podem ser considerados o tempo necessário e comprovado para o deslocamento. 

§ 3º As ausências obtidas pelos(as) estudantes pelo motivo indicado no parágrafo 3º do artigo 3º desta IN não devem ser enquadradas como abono, sendo atribuição dos docentes responsáveis a não contabilização das faltas até a data da matrícula nos referidos componentes curriculares.

Art. 10 º Em qualquer caso (recuperação de trabalhos escolares, regime especial ou abono de falta), o estudante deverá preencher formulário específico no Sistema Integrado de Gestão (SIG) para registro e controle acadêmico em até 5 (cinco) dias letivos a contar do início do prazo pretendido.

§ 1º O pedido deverá ser formalizado e tramitado junto à Secretaria Integrada do seu curso, seguindo as orientações específicas e tutoriais disponíveis no site da Unidade Acadêmica.

§ 2º Em casos de internação do(a) estudante, ou de seus dependentes, o prazo contido no caput poderá ser considerado a partir da data da alta hospitalar, constante no sumário de alta.

§ 3º É de responsabilidade do(a) estudante manter sob sua guarda os originais dos documentos comprobatórios, para apresentação à CSI se for solicitado.

§ 4º Caso seja necessária a apresentação dos documentos originais, a mesma poderá ocorrer pessoalmente ou via postal, pelos Correios. No caso do envio pelos Correios, o(a) estudante deverá postar a documentação necessária destinada à CSI da Unidade Acadêmica, em até 5 dias úteis após ser notificado pela SI.

§ 5º A CSI da Unidade Acadêmica não se responsabiliza pelo extravio de documentação enviada via postal.

Art. 11º É responsabilidade do(a) estudante acompanhar, no SIG, o resultado de sua solicitação.

§ 1º Ao registrar a solicitação no SIG, o(a) estudante deverá comunicar os(as) docentes dos componentes curriculares em que estiver matriculado(a), informando que sua solicitação está em tramitação e buscando orientações sobre a reposição de atividades escolares ou sobre o plano de atividades a ser cumprido durante o período de excepcionalidade, nos casos de regime especial.

§ 2º Havendo deferimento do regime especial em período que ultrapasse o término do semestre letivo, e desde que o(a) estudante tenha observado o disposto no § 1º deste artigo, será atribuído pelo(a) docente o conceito XD, nos termos da Resolução CEPE nº 473/2018. Concluídas todas as atividades do regime especial, o(a) docente deverá solicitar a correção do conceito à Secretaria Integrada.

Art. 12 Compete à Coordenadoria de Secretaria Integrada da Unidade Acadêmica, respeitada a legislação em vigor, avaliar a documentação apresentada.

§ 1º São condições para o deferimento:

I - a apresentação de documentos legíveis, íntegros e originais, sem rasuras ou alterações, que contenham as informações exigidas no artigos 3º, 5º e 9º desta IN;

II - a solicitação ter sido realizada dentro do prazo previsto no art. 10 º desta IN; e

III - parecer favorável da Coordenadoria de Saúde da Pró-Reitoria de Apoio à Permanência Estudantil (CS/PRAPE), nos casos de enquadramento como regime especial que dependam de sua análise (ver Art 4 §2), resguardada a possibilidade de contato e agendamento de avaliação pela Coordenadoria de Saúde, caso necessário.

§ 2º Estará sujeito a sofrer sanções o estudante que cometer ato considerado como de falsidade documental com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

§ 3º A CSI da Unidade Acadêmica terá 5 (cinco) dias úteis para proceder a avaliação inicial da solicitação, após ser notificada pelo sistema usado para registro e análise de "Recuperação, Regime Especial e Abono".

§ 4º Nos casos de enquadramento em regime especial, que dependam de parecer da CS/PRAPE, poderá ser estendido o prazo previsto no § 3º deste artigo.

§ 5º Após a avaliação inicial e, conforme o caso, parecer da CS/PRAPE, a CSI da UA publicará o resultado preliminar no SIG em 2 (dois) dias úteis.

§ 6º Do resultado preliminar caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da divulgação do resultado preliminar, que deverá observar os seguintes passos:

I - cadastro de novo requerimento no SIG; e

II - fundamentação de recurso, em formulário próprio, com apresentação de novos documentos que sustentem a justificativa.

§7º O recurso será avaliado pela CSI da UA no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do recurso, observando o previsto nesta IN. O resultado da análise será publicado no SIG.

§8º Caso a CSI da UA mantenha o indeferimento, deverá enviar o processo para análise do Diretor(a) da Unidade Acadêmica, ou autoridade por ele(a) delegada, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do recurso para apresentar o parecer.

§9º Após a avaliação do Diretor(a) ou autoridade por ele(a) delegada, o resultado deverá ser publicado em 2 (dois) dias úteis.

§10º Da decisão do(a) Diretor(a) ou autoridade por ele(a) delegada caberá recurso, que deve ser apresentado pelo(a) estudante à CSI no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da divulgação do resultado.

§11º O(A) Diretor(a) ou autoridade por ele(a) delegada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apreciação e caso mantenha o indeferimento, deverá enviar o processo para análise do(a) Pró-Reitor(a) de Graduação.

§12º O(A) Pró-Reitor(a) de Graduação terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do processo para emitir o parecer e enviá-lo para a CSI.

§13º Após a avaliação do(a) Pró-Reitor(a), o resultado final deverá ser publicado em 2 (dois) dias úteis.

§14º Da decisão do(a) Pró-Reitor(a) não cabe recurso.

§15º Finalizado o processo, a CSI da UA procederá com o lançamento no SIG (deferido ou indeferido com devida motivação) e arquivamento.

§16º Os(as) docentes responsáveis pelos componentes curriculares nos quais o(a) estudante tem aulas no mesmo dia e horário em que foi aprovada a sua solicitação receberão notificação automática do SIG.

§17º Das disciplinas que não tiverem aulas cadastradas no SIG, caberá ao(à) estudante apresentar o parecer ao docente responsável pela atividade avaliativa.

Art. 13 Quando se tratar de atividade curricular prática ou teórico-prática cujo acompanhamento não for compatível com o estado de saúde do requerente e prejudique a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, a critério do docente responsável, este deverá, assim que receber a notificação prevista no §16º, do art. 12º desta IN, declarar a impossibilidade do cumprimento do prazo aprovado para regime especial, apresentando justificativa fundamentada.

§ 1º O envio da declaração pelo(a) docente deve ser por meio do e-mail institucional, à CSI da UA do curso do(a) estudante.

§ 2º Após receber a declaração de impossibilidade de adoção do regime especial no prazo aprovado para o regime especial por parte do(a) docente responsável, a CSI da UA notificará à coordenação do curso para conhecimento e mediação de casos, se necessário, e ao(à) estudante, também por meio do e-mail institucional, sobre quais os procedimentos necessários para efetivar o trancamento parcial da matrícula no componente curricular correspondente, se houver interesse.

§ 3º A manifestação do(a) docente responsável tem caráter definitivo e se baseia em previsão legal.

Art. 14 Na impossibilidade de retorno às atividades previstas após o término do regime especial, o(a) estudante poderá requerer à CSI o trancamento parcial de matrícula, independentemente dos prazos previstos no Cronograma Acadêmico.

Art. 15 Casos omissos serão avaliados pelo Pró-Reitor de Graduação.

Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.