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Instrução Normativa nº 16 - 2022
UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD)
IINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 28 DE JANEIRO DE 2022
Boletim Interno
Dispõe sobre procedimentos operacionais a respeito do reingresso de estudantes, no mesmo curso, no âmbito da Universidade Federal de Lavras (UFLA).
O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto no art. 26 da Resolução CEPE nº 473, de 12 de dezembro de 2018, bem como o que foi deliberado na reunião do Conselho de Graduação (ConGRAD) ocorrida no dia 28 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º Para os fins pretendidos nesta Instrução Normativa (IN), será enquadrado na matrícula inicial como reingressante, o estudante que obtiver nova classificação, por meio de processos seletivos destinados a egressos do ensino médio, para ingresso no mesmo curso em que manteve algum tipo de vínculo nos dois semestres letivos anteriores ao semestre em que está tentando novo ingresso.
Art. 2º O reingresso no curso de graduação só é permitido uma vez.
§ 1º Caso haja uma segunda tentativa de reingresso, o nome do estudante não constará nas chamadas para matrícula.
§ 2º A vaga que seria ocupada pelo candidato que, nos termos do art 1º, foi classificado como reingressante, será utilizada para convocar o próximo classificado.
Art. 3º Na matrícula de reingresso, além dos documentos de registro acadêmico, serão mantidos todos os atos acadêmicos realizados pelo estudante, além de penalidade(s) disciplinar(es) porventura aplicadas.
§ 1º O tempo total para integralização do curso em semestre letivo do estudante reingressante será acrescido em 50% (cinquenta por cento) do tempo representado pela diferença entre o tempo padrão e o máximo de integralização do curso, aplicando-se arredondamento determinado pela norma vigente da Associação Brasileira de Normas Técnicas, quando necessário.
§ 2º Os atos acadêmicos e os períodos de trancamento realizados pelo estudante em momento anterior ao reingresso não serão computados para fins de aplicação do desligamento previsto no Art. 168 da Resolução CEPE 473/2018, nem para os limites de trancamento nela estabelecidos. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 302, de 02 de julho de 2025.)
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD).
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa Nº 002, de 16 de abril de 2019.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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