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Resolução CEPE nº 473, de 12 de dezembro de 2018

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

RESOLUÇÃO CEPE Nº 473, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.

Consolidada pela Resolução Normativa CEPE nº 028/2022. (Boletim Interno)

 

Dispõe sobre o Regulamento dos Cursos de Graduação da Universidade Federal de Lavras.

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o que foi deliberado em sua reunião de 12/12/2018, aprova o presente Regulamento.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º No âmbito deste Regulamento são adotados os seguintes termos e, opcionalmente, siglas:

I- Área Básica de Ingresso (ABI): tipo de organização que congrega 2 (dois) ou mais cursos da mesma área de formação em um único ingresso, por processo seletivo, e que possibilita ao estudante, após a conclusão de um conjunto básico de componentes curriculares, a escolha de um dos cursos;

Ia- Ações afirmativas: políticas públicas determinadas por legislação ou por iniciativa da instituição com o objetivo de corrigir desigualdades presentes na sociedade, acumuladas ao longo de anos; (Incluído pela Resolução Cepe nº 028/2022)

II- Autorização de oferta de curso de graduação: ato institucional do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), que consiste na permissão para um curso de graduação criado iniciar oferta ininterrupta, nos termos de seu projeto de criação do curso, a partir da data estipulada no ato de autorização;

III- Bacharelado Interdisciplinar (BI): curso de graduação de primeiro ciclo, de natureza geral e interdisciplinar, organizado por grandes áreas do conhecimento. Pode ser integrado à formação ofertada em um conjunto de cursos e permite emissão de diploma quando se completa o conjunto de requisitos e componentes curriculares que o compõe;

IV- Calendário Letivo: documento proposto pelo Conselho de Graduação (ConGRAD) da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) e aprovado pelo CEPE, que determina todas as datas, em ordem cronológica, para a execução dos semestres letivos de 1 (um) ano;

V- Coeficiente de Rendimento Acadêmico (CRA) do estudante: expressão numérica do resultado obtido no conjunto de componentes curriculares cursados e concluídos na UFLA, com aprovação ou reprovação;

VI- Colegiado de Curso: órgão colegiado, presidido pelo Coordenador do Curso, responsável por coordenar, planejar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades de ensino de cada curso de graduação;

VII- Componente Curricular: cada unidade que contém um conjunto de conteúdos específicos e que contribui para a formação oferecida no curso de graduação;

VIII- CRA Médio do Curso: expressão numérica da média dos CRAs de todos os estudantes matriculados em 1 (um) curso;

IX- Criação de Curso: ato institucional do Conselho Universitário (CUNI) que autoriza a inserção de um curso no rol de possibilidades de oferta futura na universidade, mediante obtenção das condições necessárias para o seu funcionamento;

X- Cronograma Acadêmico: documento proposto pelo ConGRAD e aprovado pelo CEPE, que determina datas e prazos para os atos acadêmicos a serem realizados em cada semestre letivo de 1 (um) ano;

XI- Departamento Didático-Científico (Departamento): menor fração da estrutura universitária para efeitos de organização didático-científica e de distribuição de professores, que se responsabiliza pelos componentes curriculares de sua área de conhecimento;

XII- Desempenho Acadêmico do estudante: expresso pelo CRA, pela sucessão de aprovações nos componentes curriculares que compõem o curso e pela participação satisfatória em atividades de ensino, pesquisa e extensão que complementam a formação oferecida no curso de graduação;

XIII- Evasão da Instituição: medida percentual que representa, em um dado período, o conjunto de ex-estudantes que perderam o vínculo formal com a UFLA, sem que tenham concluído o curso. A evasão da UFLA se dá por desistência, abandono, por transferência para outras instituições ou por desligamento compulsório decorrente de descumprimento de normas acadêmicas ou aplicação do regime disciplinar e é calculada conforme indicador padronizado da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES); (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

XIV- Evasão no Curso de Graduação: medida percentual que representa, em um dado semestre letivo, o conjunto de ex-estudantes que perderam o vínculo formal com um determinado curso, sem o concluírem. A evasão no curso se dá por desistência, abandono, por transferência de curso ou por desligamento compulsório decorrente de descumprimento de normas acadêmicas ou aplicação do regime disciplinar e é calculada conforme indicador padronizado da ANDIFES; (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

XV- Extinção de Curso: ato institucional do CUNI que autoriza o encerramento da oferta de um curso de graduação;

XVI- Índice de Retenção da Graduação: medida percentual que representa o conjunto de estudantes de todos os cursos de graduação da instituição que, apesar de esgotado o tempo padrão para integralização, ainda se encontram matriculados sem concluírem os cursos. É calculado conforme indicador padronizado da ANDIFES;

XVII- Ingresso: ato de admissão de estudantes nos cursos de graduação em oferta regular, de acordo com os tipos e especificidades de processos seletivos estabelecidos neste Regulamento;

XVIII- Matrícula no curso: ato de vinculação do estudante ao curso de graduação;

XIX- Matriz Curricular: organização, em períodos, do conjunto dos componentes curriculares que compõem a formação oferecida pelo curso, sendo que esses períodos correspondem à ordem cronológica de oferta dos componentes curriculares. A soma das cargas horárias de todos os componentes curriculares da matriz deve totalizar, no mínimo, o total de horas do curso, definido na Diretriz Curricular Nacional (DCN) homologada pelo Ministério da Educação (MEC);

XX- Matrícula em Componente Curricular: ato de vinculação do estudante a uma das vagas ofertadas no componente curricular em um dado semestre letivo;

XXI- Núcleo Docente Estruturante (NDE): órgão colegiado de caráter consultivo, instituído em cada curso de graduação para acompanhamento do curso, visando à promoção continuada de sua qualidade;

XXII- Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G): programa do governo brasileiro que oferece oportunidades de formação superior a cidadãos de países em desenvolvimento com os quais o Brasil mantém acordos educacionais e culturais;

XXIII- Percentual de Curso Concluído: medida percentual do avanço do estudante no curso, calculada pela razão entre a soma da carga horária dos componentes curriculares já cursados com êxito e a carga horária total do curso;

XXIV- Período Cronológico: unidade de contagem de tempo, em semestres letivos, que indica a posição relativa do estudante em relação ao seu ingresso no curso. O período cronológico pode ser diferente do período do curso em que o estudante se encontra matriculado;

XXV- Período do Curso (Período): unidade da matriz curricular que congrega o conjunto de componentes curriculares a serem ofertados ao estudante em um mesmo semestre letivo. O Período, que também pode receber o nome de Módulo, é numerado em ordem crescente de 1 (um) ao último, que coincidirá com o tempo padrão de integralização do curso;

XXVI- Projeto Pedagógico Institucional (PPI): documento aprovado pelo CEPE que orienta e estabelece concepções e diretrizes para as ações de ensino, pesquisa e extensão da Universidade Federal de Lavras (UFLA);

XXVII- Projeto Pedagógico de Curso (PPC): documento que tem como base de orientação o PPI e que contém a concepção do curso de graduação, suas diretrizes pedagógicas, os fundamentos da gestão acadêmica, pedagógica e administrativa, o currículo e as ações a serem adotadas na condução do processo de ensino- aprendizagem;

XXVIII- Processo Seletivo: processo que garante a ampla concorrência às vagas, bem como a periodicidade e as normas específicas dos sistemas de seleção mantidos pelo MEC;

XXIX- Processo Seletivo de Avaliação Seriada (PAS): sistema de ingresso nos cursos de graduação presenciais da UFLA, no qual o candidato é avaliado em etapas consecutivas e com base na nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem);

XXX- Reconhecimento do Curso: ato legal do MEC que atribui validade ao título de graduação e que permite a emissão de diploma;

XXXI- Registro Acadêmico (RA): código numérico composto por 9 (nove) dígitos numéricos, sendo que os 4 (quatro) primeiros dígitos representam o ano de ingresso, consecutivamente um dígito que indica o semestre letivo de ingresso e os últimos 4 (quatro) dígitos correspondem à numeração sequencial atribuída aos ingressantes do mesmo semestre;

XXXII- Rendimento acadêmico: expressão numérica do resultado obtido pelo estudante durante os estudos e as atividades desenvolvidas em cada componente curricular do curso;

XXXIII- Requisitos de componente curricular: atributos relacionados ao componente curricular que determinam condições para a liberação de matrícula do estudante nesse componente, podendo ser estabelecido a partir de outros componentes curriculares, posicionamento curricular ou percentual de curso concluído;

XXXIV- Retenção do estudante em componente curricular: condição do estudante que se encontra reprovado no componente curricular ou que já está em período cronológico superior ao período de oferta desse componente, mas que não se encontra matriculado nele;

XXXV- Retenção no Curso de Graduação: medida percentual que representa o conjunto de estudantes de um curso que, apesar de esgotado o tempo padrão para integralização, ainda se encontram matriculados sem concluírem a graduação. É calculada conforme indicador padronizado da ANDIFES;

XXXVI- Semestre Letivo: intervalo de tempo que contém todas as semanas de atividades necessárias para a conclusão de um dos períodos do curso de graduação;

XXXVII- Sistema Integrado de Gestão (SIG) para registro e controle acadêmico: conjunto de rotinas acadêmicas da instituição, operacionalizadas, automatizadas e gerenciadas por intermédio da utilização de recursos computacionais e sistemas informatizados;

XXXVIII- Sistema de Seleção Unificada (SiSU): sistema informatizado do MEC, por meio do qual as Universidades Públicas, por adesão, selecionam novos estudantes exclusivamente pela nota obtida no Enem;

XXXIX- Suspensão/Interrupção da Oferta de Curso: ato institucional do CEPE que autoriza a suspensão da oferta de vagas em processo seletivo de ingresso, por um tempo determinado ou até que seja revogada a Resolução de suspensão;

XL- Taxa de sucesso do curso de graduação (TSG): indicador do Tribunal de Contas da União calculado pela razão entre a quantidade de concluintes dos cursos em um ano e a quantidade de matriculados no ano de referência para ingresso desses concluintes. O ano de referência é obtido pela subtração do tempo padrão de integralização da data de referência para obtenção da quantidade de concluintes;

XLI- Tempo de integralização do curso: duração, em semestres, da permanência do estudante no curso até a conclusão de todos os requisitos necessários para a colação de grau e emissão do título correspondente;

XLII- Tempo máximo de integralização do curso: corresponde ao intervalo de tempo máximo para integralização do curso, definido no PPC;

XLIII- Tempo padrão para integralização do curso: corresponde ao intervalo de tempo para integralização do curso, previsto em DCN;

XLIV- Transferência de curso superior: forma de ingresso destinada a estudantes matriculados em cursos superiores, na UFLA ou em outras Instituições de Ensino Superior (IES);

XLV- Turma Especial (Turma-E): conjunto de estudantes matriculados e que ocupam as vagas de um componente curricular ofertado entre semestres letivos ou ofertado concomitantemente a uma Turma Regular já ofertada durante um semestre letivo, mas criada como estratégia de recuperação de estudos;

XLVI- Turma Regular (Turma): conjunto de estudantes matriculados e que ocupam as vagas do mesmo componente curricular ofertado em um semestre letivo;

XLVII- Unidade Acadêmica: faculdade, escola, instituto ou outra estrutura que venha a incorporar Departamentos Didático-Científicos ou outros tipos de organização da gestão acadêmica; e

XLVIII- Vaga Especial: vagas especiais acrescidas às vagas de uma turma regular de componente curricular e destinadas, exclusivamente, para atendimento às estratégias de recuperação de estudos;

Art. 2º Este Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas acadêmicas para o funcionamento dos cursos regulares de graduação da UFLA.

§ 1º São considerados cursos regulares de graduação aqueles com oferta permanente e sistêmica, que serão denominados, simplesmente, cursos de graduação.

§ 2º A oferta dos cursos de graduação é responsabilidade das Unidades Acadêmicas, sob supervisão e avaliação da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD). (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 3º A coordenação dos cursos se dá por meio de Colegiados de curso cuja vinculação à estrutura organizacional é determinada no Regimento Geral da UFLA e pelo Regimento da Unidade Acadêmica. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 4º A operacionalização da oferta dos cursos de graduação se dá a partir do disposto neste Regulamento, em Resoluções complementares emitidas pelo CEPE ou pelo ConGRAD e em Portarias emitidas pelo Pró-Reitor de Graduação.

Art. 3º Todo curso de graduação se organiza a partir do seu PPC.

§ 1º A primeira versão do PPC, que acompanha a criação de um curso de graduação, deve ser aprovada pelo CEPE em momento anterior ao início da oferta do curso.

§ 2º As alterações e revisões dos PPCs ocorridas após o processo de reconhecimento do curso devem seguir os trâmites estabelecidos neste Regulamento e pela PROGRAD em normas complementares. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 3º O PPC vigente de cada curso de graduação em oferta deve ser publicado em site da Instituição, conforme determina a legislação educacional.

 

TÍTULO II

DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES, GRAUS CONCEDIDOS E TURNOS DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º Os cursos de graduação da UFLA podem ser oferecidos nas modalidades presencial ou a distância.

§ 1º Na modalidade presencial, a mediação didático-pedagógica dos processos de ensino-aprendizagem se dá por meio de atividades didáticas em que os estudantes e professores estão, predominantemente, no mesmo local e ao mesmo tempo.

§ 2º Na modalidade Educação a Distância, a mediação didático-pedagógica dos processos de ensino-aprendizagem ocorre com estudantes e professores desenvolvendo atividades didáticas predominantemente em lugares ou tempos diversos, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação e outros recursos previstos na legislação.

Art. 5º Os cursos oferecidos na modalidade Educação a Distância estão sujeitos aos mesmos requisitos e procedimentos de criação, organização, ingresso, avaliação, alteração de projeto pedagógico e extinção, aplicáveis aos cursos presenciais e obedecem também às disposições de regulamento específico, aprovado pelo CEPE por proposição da PROGRAD, aplicando-se no que couber o disposto neste Regulamento.

Art. 6º Quanto ao grau concedido, os cursos oferecidos pela UFLA podem ser de bacharelado, licenciatura ou, quando houver legislação específica que assim o determine, o título específico relacionado à formação.

§ 1º O Bacharelado é um curso superior generalista, de formação científica e humanística, que confere ao diplomado competências em determinado campo do conhecimento para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, concedendo o grau de bacharel.

§ 2º A Licenciatura é um curso superior que confere ao diplomado competências para atuar como professor na educação básica, com o grau de licenciado.

Art. 7º Os cursos de graduação podem adotar o modelo convencional com oferta isolada ou os de ABI e BI, definidos conforme legislação específica e regulação própria aprovada pelo CEPE, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Regulamento.

Art. 8º Os cursos de graduação na modalidade presencial funcionam nos turnos integral ou noturno, conforme previsto no seu PPC.

Parágrafo único. Não se aplica o conceito de turno de funcionamento aos cursos oferecidos na modalidade a distância.

Art. 9º Os cursos de graduação na modalidade presencial da UFLA se desenvolvem em períodos semestrais, com duração mínima estabelecida na legislação educacional aplicável. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Parágrafo único. O total de semanas letivas dos semestres letivos é determinado no Calendário Letivo aprovado pelo CEPE. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 10. O registro e o controle acadêmico das atividades desenvolvidas nos cursos de graduação da UFLA são responsabilidade da Diretoria de Registro e Controle Acadêmico (DRCA), vinculada à PROGRAD. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO, SUSPENSÃO, DESCONTINUIDADE DE OFERTA E EXTINÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO

 

Art. 11. A criação de um curso de graduação ocorre mediante processo que culmina com a autorização de oferta emitida pelo CEPE, nos termos do Regimento Geral da UFLA.

Art. 12. A apresentação de proposta para criação de curso de graduação pode partir de Unidade Acadêmica, da PROGRAD ou da Reitoria. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Parágrafo único. As propostas de criação de cursos que constem no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) em vigor terão prioridade de trâmite e de início da oferta.

Art. 13. A proposta de criação de curso deve ser encaminhada à Reitoria, que coordena os trâmites para avaliação de viabilidade mediante solicitação de pareceres às Pró-Reitorias e Unidades Acadêmicas envolvidas.

Parágrafo único. Após o estudo de viabilidade, a proposta deve ser encaminhada para apreciação do CEPE e posterior encaminhamento ao CUNI.

Art. 14. A proposta de criação de curso deve conter, no mínimo:

I- justificativa, incluindo estudo diagnóstico da necessidade do curso no contexto regional e local;

II- proposta de Projeto Pedagógico, contendo: denominação do curso, modalidade de oferta, objetivo, quantidade de vagas semestrais, turno de funcionamento, periodicidade do ingresso de estudantes, tempo padrão e máximo para a integralização do curso, carga horária total, bases legais, base normativa constante da legislação educacional, perfil do egresso, matriz curricular com a distribuição dos componentes curriculares ao longo do itinerário formativo previsto para o cumprimento da carga horária total do curso, de acordo com as DCN vigentes e legislação correlatas à área do curso, indicadores referenciais de cursos ofertados em outras Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) para evasão, retenção e Taxa de Sucesso;

III- projeção do quadro de professores, de técnicos administrativos e da infraestrutura necessária e adequada para o desenvolvimento do curso;

IV- parecer da(s) Unidade(s) Acadêmica(s) envolvidas na distribuição de encargos didáticos, equipamentos, instalações e materiais; e (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

V- relação de equipamentos, instalações e acervo bibliográfico disponíveis e necessidades de aquisição para implantação do curso.

Parágrafo único. Compete à PROGRAD, por intermédio de sua Diretoria de Avaliação e Desenvolvimento do Ensino (DADE), prestar assessoramento durante a elaboração do projeto de criação de um curso.

Art. 15. Uma vez criado pelo CUNI, o curso de graduação se enquadra em uma das seguintes condições:

I- não iniciado: já criado, mas cuja oferta efetiva não foi iniciada;

II- em atividade: curso que foi regularmente autorizado, teve oferta efetiva iniciada e está com turmas em funcionamento;

III- com oferta interrompida: curso que foi regularmente autorizado, teve oferta iniciada e está com oferta suspensa por menos de 2 (dois) anos; ou

IV- em extinção: curso em processo de desativação, sem ingresso de novos estudantes.

§ 1º A situação relativa ao inciso IV deve ser decidida pelo CUNI, mediante proposta do CEPE, encaminhada pela Unidade Acadêmica, com anuência da PROGRAD, contendo justificativa que possua informações sobre o desempenho do curso, histórico de dificuldades enfrentadas e outras informações pertinentes que justifiquem a mudança de condição. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 2º Aos estudantes dos cursos interrompidos ou em extinção devem ser asseguradas as condições indispensáveis para que possam concluí-lo, no período máximo estipulado no PPC, não sendo possível pedido de dilação de prazo.

 

TÍTULO III

DO ACESSO AOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE INGRESSO

 

Art. 16. O acesso ao ensino de graduação na UFLA se dá nas formas regular e especial de ingresso.

§ 1º O ingresso na forma regular é aquele que estabelece vínculo do estudante com um curso de graduação.

§ 2º A forma especial de ingresso não estabelece vínculo com cursos de graduação, permitindo unicamente a matrícula em componentes curriculares isolados da graduação.

Art. 17. O ingresso na forma regular pode se dar por:

I- processo seletivo destinado a egressos de ensino médio (Processo Seletivo);

II- transferência de curso superior (TCS); (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

III- obtenção de novo título (ONT); (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

IV- transferência ex officio;

V- programa estudante convênio (PEC-G); ou

VI- outros meios previstos em Programas Governamentais ou determinados pelo CEPE. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 18. Cabe à PROGRAD, ou a órgão por ela autorizado, a responsabilidade pela coordenação e execução das diversas modalidades de ingresso de estudantes nos cursos de graduação.

Art. 19. As vagas iniciais, aquelas de oferta regular destinadas ao primeiro período dos cursos, deverão ser preenchidas por meio de processo seletivo, dentre os quais o SiSU, o PAS ou outros que venham a ser criados pelo MEC ou por decisão do CEPE, regidos por Editais específicos nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e demais normas atinentes ao ensino superior.

Art. 20. As vagas remanescentes dos cursos presenciais de graduação, aquelas não preenchidas após todas as chamadas sucessivas dos processos seletivos para vagas iniciais ou as geradas por evasão dos cursos, devem ser preenchidas por meio da realização de processo específico destinado à ações afirmativas, à transferência de outro curso superior ou para obtenção de novo título de graduação. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 1º O processo de ingresso específico para ações afirmativas definidas pela UFLA é destinado a contemplados por cotas estabelecidas em resolução aprovada pelo CEPE mediante apresentação de fundamentação robusta, com finalidade de superação de distorções sociais evidentes e historicamente consolidadas, devendo ter natureza transitória bem como previsão para revisão periódica com base nos resultados alcançados. (Incluído pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 2º O processo específico para ingresso por TCS é destinado a estudantes matriculados em cursos superiores, na UFLA ou em outras IES, desde que tais cursos sejam iguais ou de área afim ao pretendido na UFLA e que sejam autorizados ou reconhecidos pelo MEC.

§ 3º O processo específico de ingresso por ONT é destinado a graduados de qualquer IES, desde que credenciada pelo MEC, e que o curso concluído seja reconhecido pelo MEC.

§ 4º Não é considerada vaga remanescente aquela resultante do cancelamento de matrícula de estudante que tenha ingressado na UFLA por transferência ex officio, PEC-G, por Mobilidade Acadêmica, por cortesia diplomática, por ingresso judicial, por desligamento advindo de decurso do prazo máximo para integralização, por outra forma que independe da existência de vagas, bem como por exclusões de estudantes no primeiro período do curso para os quais tenha sido possível convocar suplente.

§ 5º A distribuição de vagas remanescentes para ações afirmativas, transferência de curso superior e obtenção de novo título é determinada a cada ano, nos editais de seleção aprovados pelo CEPE. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 6º Para o preenchimento das vagas ofertadas em processos seletivos de transferência de curso superior ou para obtenção de novo título, a classificação dos candidatos será baseada nas notas obtidas no Enem realizado, no máximo, nos 5 (cinco) anos anteriores ao processo.

§ 7º É facultado ao Colegiado do curso estabelecer, como critérios adicionais de seleção, notas mínimas para o Enem, por área e/ou na prova de redação, além de aplicação de pesos específicos por prova e estabelecimento de um período mínimo para vinculação do ingressante no curso, independentemente da análise de aproveitamento de conteúdos curriculares já cursados com aprovação.

§ 8º As áreas afins e os procedimentos operacionais específicos para TCS serão definidos pelo ConGRAD, mediante proposta da PROGRAD e/ou dos Colegiados de cursos, e constarão do edital do processo seletivo específico.

Art. 21. Mediante proposta da Diretoria de Relações Internacionais (DRI) e a critério do Colegiado do curso, com anuência da Unidade Acadêmica, parte das vagas destinadas ao processo seletivo de TCS poderá ser destinada à recepção de candidatos estrangeiros que queiram cursar a graduação completa em uma das seguintes condições: (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

I- depois que concluírem o ensino médio (ou equivalente) em seu país de origem;

II- por meio de transferência de instituição de ensino de outro país; ou

III- por meio de transferência entre programas governamentais de mobilidade.

Parágrafo único. Os procedimentos operacionais específicos para recepção de candidatos internacionais, na condição descrita no caput, serão definidos pela Unidade Acadêmica, mediante proposta da DRI e dos Colegiados de cursos. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 22. Compete à PROGRAD, por intermédio da DRCA, efetuar o levantamento das vagas remanescentes.

§ 1º As vagas remanescentes, apuradas por curso, serão informadas aos Colegiados dos Cursos antes de serem liberadas para inserção nos Editais de processos seletivos.

§ 2º Caso exista motivo relevante para não inserção da totalidade das vagas remanescentes em processo seletivo, é facultado ao Colegiado solicitar redução mediante apresentação de justificativa ao CEPE junto ao edital para análise e possível acolhimento, com anuência do Diretor da Unidade Acadêmica. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 3º Caberá ao Colegiado de curso avaliar e determinar nota(s) mínima(s) para o Enem, pesos e período de ingresso, se for o caso, que serão aprovadas pela Unidade Acadêmica e inseridas no edital. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 4º De posse das especificações enviadas pelos Colegiados de curso, a PROGRAD, por intermédio do setor competente, elaborará os Editais dos processos seletivos. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 23. As vagas destinadas ao PEC-G serão definidas, anualmente, pelo Colegiado do curso.

Parágrafo único. Os ingressantes em cursos de graduação que ocuparem vaga do PEC- G podem solicitar transferência de curso nos termos da legislação federal específica desse programa, com dispensa de realização do Enem, desde que exista autorização do Colegiado do curso de destino para criação de vaga específica para esse fim.

Art. 24. As condições para dispensa de componentes curriculares cursados com aprovação na UFLA ou em outras IES serão definidas pela PROGRAD em Instrução Normativa específica.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO SELETIVO DESTINADO A EGRESSOS DO ENSINO MÉDIO

 

Art. 25. Para todos os cursos de graduação, a UFLA adotará, para ingresso, processos seletivos que garantam ampla concorrência às vagas, considerados os princípios que regem a administração pública descritos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como a periodicidade e as normas específicas dos sistemas de seleção mantidos pelo MEC.

Parágrafo único. Todos os processos seletivos serão regulamentados por Editais aprovados pelo CEPE e considerados como parte integrante deste Regulamento.

Art. 26. O estudante matriculado em curso de graduação da UFLA que obtiver nova classificação para ingresso no mesmo curso, por meio de um processo seletivo destinado a egressos do ensino médio, terá seu registro acadêmico mantido, alterando-se apenas o tempo total para integralização que será acrescido conforme Instrução Normativa específica estabelecida pelo ConGRAD.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DE CURSO SUPERIOR (TCS)

 

Art. 27. O ingresso nos cursos de graduação da UFLA, por meio de TCS, é facultado a estudante que esteja matriculado em curso de graduação oferecido no Brasil e autorizado ou reconhecido pelo MEC e que:

I- tenha cursado, com aprovação, pelo menos 20% (vinte por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do currículo pleno do curso de origem;

II- o curso de origem seja o mesmo ou de área afim ao pretendido para transferência, a critério da Unidade Acadêmica e do Colegiado do curso; e (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

III- tenha realizado o Enem, no máximo nos 5 (cinco) anos anteriores ao processo.

Art. 28. As normas do processo de ingresso por TCS são definidas por Edital específico elaborado pela PROGRAD e aprovado pelo ConGRAD e pelo CEPE.

 

CAPÍTULO IV

DA OBTENÇÃO DE NOVO TÍTULO (ONT)

 

Art. 29. A UFLA poderá, mediante processo específico de ingresso para obtenção de novo título, admitir diplomados em cursos de graduação reconhecidos pelo MEC ou em curso oferecido no exterior com o diploma validado por IES Brasileira, credenciada pelo MEC.

Parágrafo único. É necessário que o candidato tenha realizado o Enem, no máximo nos 5 (cinco) anos anteriores ao processo.

Art. 30. As normas do processo de ingresso para obtenção de novo título de graduação são definidas por Edital específico elaborado pela PROGRAD e aprovado pelo ConGRAD e pelo CEPE.

 

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA DE ESTUDANTES-CONVÊNIO DE GRADUAÇÃO (PEC-G)

 

Art. 31. Poderão ser aceitas matrículas de estudantes estrangeiros por meio do PEC-G, desde que comprovada a documentação solicitada pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC), conforme Decreto da Casa Civil nº 7.948 de 12 de março de 2013 ou outro, que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Para a permanência do estudante na condição de estudante-convênio deverão ser integralmente respeitadas as exigências preconizadas no Protocolo celebrado entre o MEC e o Ministério das Relações Exteriores (MRE) e as normas estabelecidas pelo CEPE.

 

CAPÍTULO VI

DA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO

 

Art. 32. A concessão de transferência ex officio exige, necessariamente, o preenchimento dos seguintes requisitos:

I- o estudante interessado deve ser servidor público federal civil ou militar ou dependente deste;

II- que o deslocamento do servidor público tenha sido efetivado em caráter compulsório (de ofício);

III- em decorrência da remoção ou transferência de ofício, tenha ocorrido mudança de domicílio para o município de Lavras/MG, ou para localidade próxima deste;

IV- estar, à data da publicação do ato de remoção ou transferência, registrado como estudante regular em IFES congênere à UFLA;

V- que o deslocamento do servidor público não tenha ocorrido para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança; e

VI- que o curso pretendido na UFLA seja o mesmo curso da instituição de origem, ou para curso afim.

Art. 33. Os trâmites e orientações para recebimento, análise e avaliação das solicitações serão definidos pela PROGRAD em Instrução Normativa específica.

§ 1º Compete ao Pró-Reitor de Graduação deliberar sobre a solicitação de transferência ex officio.

§ 2º Não caberá recurso administrativo, no âmbito dos Conselhos Superiores quanto à decisão tomada pelo Pró-Reitor, sobre a solicitação de transferência ex officio.

 

CAPÍTULO VII

DA MOBILIDADE ACADÊMICA

 

Art. 34. A Mobilidade Acadêmica permite ao estudante, regularmente matriculado, cursar componentes curriculares ou desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão em outra IES, instituição em térritório nacional ou instituição em território internacional, para compor suas atividades curriculares para integralização do curso ao qual está vinculado. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Parágrafo único. O estudante em Mobilidade Acadêmica ficará sujeito às normas vigentes na instituição de origem e na instituição de destino.

Art. 35. O semestre letivo em que o estudante estiver em Mobilidade Acadêmica será computado para efeito de contagem do tempo previsto para integralização do curso.

Art. 36. Os procedimentos e as normas referentes à Mobilidade Acadêmica serão estabelecidos: (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

I- pela PROGRAD e pela DRI, de forma conjunta, no caso da Mobilidade Internacional e executados pelas Unidades Acadêmicas, DRI e, no que couber, pelas coordenações de curso e por coordenações locais de programas, quando houver; (Incluído pela Resolução CEPE nº 028/2022)

II- pela PROGRAD, por intermédio da Diretoria de Regulação e Políticas de Ensino (DRPE), no caso da Mobilidade Nacional e executados pelas Unidades Acadêmicas, DRPE e, no que couber, pelas coordenações de curso e por coordenações locais de programas, quando houver; ou (Incluído pela Resolução CEPE nº 028/2022)

III- pela PROEC, no caso de Estágio Nacional e executados pelas Unidades Acadêmicas, DRCA e, no que couber, pelas coordenações de curso. (Incluído pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Parágrafo único. Os trâmites, os procedimentos, as orientações, os prazos e o tipo de documentação necessária para a participação na Mobilidade Acadêmica serão definidos pela PROGRAD, em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Resolução CEPE nº 028/2022)

 

TÍTULO IV

DO CALENDÁRIO LETIVO E DO CRONOGRAMA ACADÊMICO

CAPÍTULO I

DO CALENDÁRIO LETIVO

 

Art. 37. O calendário letivo, denominado calendário escolar, no Regimento Geral da UFLA, estabelece datas e períodos para a realização das atividades dos cursos de graduação.

Art. 38. O calendário é estabelecido por deliberação do CEPE, mediante proposta da Diretoria de Regulação e Políticas de Ensino (DRPE), aprovada pelo Conselho de Graduação. (Redação dada pela Resolução Normativa CEPE nº 061/2023)

Art. 39. O calendário é anual e deve conter as informações referentes aos dois semestres letivos do ano.

Parágrafo único. Para composição dos semestres letivos serão considerados como dias letivos todos os dias da semana, exceto os domingos e feriados.

Art. 40. Em cada semestre letivo deverá ser reservada uma semana sem eventos avaliativos ou aulas para a realização de atividades de planejamento dos cursos de formação docente e de integração e formação complementar dos estudantes veteranos.

Art. 41. No início de cada semestre letivo deve ser realizada, sob coordenação de cada Unidade Acadêmica, a Recepção de Calouros. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 1º O estudante ingressante que, sem justificativa, deixar de frequentar atividades previstas para a Recepção de Calouros é desvinculado do curso e da Universidade e será convocado para matrícula o candidato imediatamente subsequente na lista de classificação. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 2º A justificativa referida no parágrafo anterior deverá ser protocolada na Unidade Acadêmica no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis após a falta na atividade da Recepção de Calouros. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 3º A programação da Recepção de Calouros é divulgada, a cada semestre letivo, no site das Unidades Acadêmicas e é de inteira responsabilidade do ingressante tomar ciência da programação. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 42. É vedado aos professores, Colegiados de curso, Departamentos ou Unidades Acadêmicas alterar o calendário letivo aprovado pelo CEPE, inclusive na observância do número de semanas letivas, mesmo que exista concordância de todos os docentes e/ou estudantes matriculados no(s) componente(s) curricular(es).

Art. 43. Pode ocorrer oferta de componentes curriculares em datas compreendidas entre os semestres letivos, desde que a proposta seja aprovada pelo(s) professor(es) envolvido(s), com anuência da Unidade Acadêmica e aprovação da PROGRAD. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 1º A proposta de oferta nos termos do caput deve conter justificativa, calendário específico com dias e horários das atividades, bem como critérios de matrícula e formas de avaliação de ensino-aprendizagem.

§ 2º A oferta de componentes curriculares nos termos do caput não pode substituir a oferta regular desses componentes durante os semestres letivos.

§ 3º A proposta de oferta nos termos do caput não se aplica às estratégias de recuperação constantes nos incisos IV e V do art. 124.

 

CAPÍTULO II

DO CRONOGRAMA ACADÊMICO

 

Art. 44. O cronograma acadêmico, que acompanha o calendário letivo, estabelece datas e períodos para a realização das rotinas e procedimentos acadêmicos de cada semestre letivo.

Art. 45. O cronograma é estabelecido por deliberação do CEPE, mediante proposta da DRPE aprovada pelo ConGRAD. (Redação dada pela Resolução Normativa CEPE nº 061/2023)

Parágrafo único. Mediante delegação do CEPE, o cronograma acadêmico poderá ser estabelecido diretamente pelo ConGRAD. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 46. O cronograma é anual e deve conter todas as informações referentes às rotinas e procedimentos acadêmicos dos dois semestres letivos.

 

TÍTULO V

DOS PROJETOS PEDAGÓGICOS E CURRÍCULOS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS PROJETOS PEDAGÓGICOS

 

Art. 47. Compete ao Colegiado do curso a elaboração e as atualizações do PPC, levando em consideração as proposições e orientações emanadas do NDE e em conformidade com as DCN do curso, os instrumentos de avaliação do curso, o PDI, o PPI e o PDU da Unidade Acadêmica à qual o curso é subordinado. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 1º Os ajustes e as atualizações promovidas nos PPCs são avaliados pela PROGRAD, por intermédio da DADE e da DRPE, aprovados no âmbito da Congregação e, posteriormente, pelo ConGRAD. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 2º A atualização de projeto pedagógico que compreenda alteração das características gerais do curso tais como nomenclatura, titulação atribuída ao egresso, aumento ou diminuição de vagas, modificação da carga horária total em mais de 10% (dez por cento), de turno ou modalidade de oferta, deve ser submetida ao CEPE após ser avaliada pela PROGRAD e pelo ConGRAD. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 48. Os trâmites e as orientações para elaboração, ajustes, atualizações e avaliação dos PPCs serão definidos pela PROGRAD, por intermédio da DADE, em Instrução Normativa específica.

 

CAPÍTULO II

DOS CURRÍCULOS DOS CURSOS

 

Art. 49. O currículo é a parte integrante do PPC que articula todos os elementos de formação necessários ao cumprimento integral das DCNs, das Instruções Normativas do MEC, bem como as estratégias, condições e peculiaridades de oferta desses componentes.

Parágrafo único. Nos termos do PPI, o currículo cumpre a função de orientar o trabalho dos professores que devem traduzir as prescrições e diretrizes curriculares do PPC em atividades de ensino-aprendizagem.

Art. 50. Nos termos do PPI, a organização do currículo deve pautar-se obrigatoriamente pelos seguintes princípios:

I- considerar o ensino como atividade essencial de aquisição de conhecimentos teóricos e práticos na interlocução com as atividades de pesquisa e extensão;

II- considerar a pesquisa como princípio fundamental de produção e de discussão de conhecimentos e práticas;

III- considerar a extensão como socialização do conhecimento junto à sociedade, e como parte relevante da formação cidadã dos estudantes;

IV- adotar o princípio da contextualização como forma de aproximar o conhecimento científico da realidade vivida pelos estudantes e promover a curiosidade científica como compromisso social;

V- considerar os princípios pedagógicos da cooperação e do diálogo nos processos de ensino, extensão e pesquisa;

VI- considerar as dimensões ética e política nas práticas e atividades acadêmicas;

VII- preparar o estudante para aprender para o futuro, ao longo de sua vida, organizando a aprendizagem em torno de quatro tópicos fundamentais: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a conviver e aprender a aprender, garantindo-lhe a constante busca de aprimoramento do conhecimento e contribuição para a sociedade; e

VIII- considerar o desenvolvimento do respeito às culturas, da convivência sustentável com o meio ambiente e da sensibilidade para as necessidades sociais da região e do País.

Art. 51. O currículo de cada curso deve culminar com a organização de uma matriz curricular que abrange a sequência dos componentes curriculares organizados em grupos e cujo percurso pode ser regulado por requisitos.

§ 1º A integralização da matriz curricular é pré-requisito para a obtenção do diploma do curso de graduação.

§ 2º Nos cursos presenciais de graduação cada período congrega um grupo de componentes curriculares estabelecidos na matriz curricular do curso.

Art. 52. A matriz curricular deve ser elaborada tendo como premissa a flexibilidade na organização dos percursos formativos dos estudantes, de modo a atender a diferentes ênfases correlatas à formação profissional oferecida pelo curso.

Art. 53. Cabe ao Colegiado de curso, subsidiado pelo NDE, propor o currículo, a matriz curricular, a carga horária e os componentes curriculares, além de gerenciar os indicadores de qualidade estabelecidos pela Legislação Educacional.

Parágrafo único. Cabe à PROGRAD definir normas e procedimentos operacionais para implantação, manutenção e alterações das matrizes curriculares dos cursos, bem como metas para redução de evasão do curso, retenção de estudantes, CRA médio do curso e TSG mínima, visando ao monitoramento da execução dessas matrizes curriculares.

Art. 54. A carga horária total de um curso é a soma das cargas horárias de todos os Componentes Curriculares previstos na matriz curricular e deve ser apresentada em horas.

Art. 55. A carga horária total, a carga horária semanal total, o tempo padrão e máximo de integralização do curso são estabelecidos no PPC.

§ 1º Admite-se o acréscimo máximo de 15% (quinze por cento) à carga horária total exigida por DCN, desde que justificado o interesse público, a relevância didático- pedagógica e de incremento na qualidade da formação oferecida pelo curso.

§ 2º A carga horária semanal máxima permitida ao estudante é fixada nas condições de oferta descritas no PPC e quando não fixada no projeto pedagógico será de 32 (trinta e duas) horas aula, excetuando-se as destinadas ao Estágio Obrigatório e ao Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).

 

CAPÍTULO III

DOS COMPONENTES CURRICULARES

 

Art. 56. São componentes curriculares dos cursos de graduação:

I- disciplinas;

II- estágios obrigatórios;

III- atividades complementares;

IV- trabalhos de conclusão de curso;

V- estudos autônomos;

VI- mentoria acadêmica;

VII- projetos de caráter interdisciplinar ou multidisciplinar;

VIII- atividades curriculares de extensão; e (Incluído pela Resolução CEPE nº 028/2022)

IX- outros que venham a ser propostos pelo MEC ou criados pelo Colegiado de curso, desde que aprovados pelo ConGRAD e pelo CEPE.

Parágrafo único. A criação, a adoção e a forma de organização dos tipos de componentes curriculares devem seguir o disposto nas determinações legais do MEC, das DCNs, das Instruções Normativas do MEC, bem como as orientações da PROGRAD dispostas em Instruções Normativas específicas.

Art. 57. Os componentes curriculares relativos a cada matriz curricular podem ser:

I- obrigatórios, quando o seu cumprimento é indispensável à integralização curricular;

II- eletivos, quando integram a matriz curricular e devem ser cumpridos pelo estudante mediante escolha de alguns, em um conjunto de componentes curriculares disponíveis;

III- optativos, quando não integram a matriz curricular, mas são ofertados por outros cursos de graduação ou pós-graduação e colaboram para o aprimoramento da formação oferecida pelo curso; e

IV- complementares, quando buscam o enriquecimento do processo de ensino- aprendizagem, promovendo o relacionamento do estudante com a ética, a realidade social, econômica, cultural e profissional, bem como com a iniciação ao ensino, à pesquisa e à extensão.

Art. 58. Os requisitos de componentes curriculares são classificados como:

I- pré-requisito forte, quando a matrícula no componente curricular depende da aprovação em componente curricular cursado anteriormente;

II- pré-requisito mínimo, quando a matrícula no componente curricular depende de o estudante ter cursado outro componente curricular sem ter sido reprovado por frequência e tiver obtido nota mínima de 50;

III- correquisito, quando a matrícula em um componente curricular deve ocorrer em conjunto com o componente que é correquisito, exceto caso o estudante já tenha obtido aprovação no componente que é correquisito; ou

IV- pré-requisito de período, quando a matrícula no componente curricular depende da posição do estudante na sequência de períodos do curso ou do percentual de curso concluído.

Art. 59. A determinação de requisitos de componentes curriculares é de competência do Colegiado de curso, ouvido o professor responsável por cada componente curricular, e segue regras específicas dispostas em atos normativos estabelecidos pelo ConGRAD. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 60. Compete ao Colegiado de curso, em acordo com o professor envolvido, propor a criação e a oferta de componentes curriculares para o curso, bem como estabelecer os requisitos, a carga horária e o número mínimo de vagas para aprovação da Congregação da Unidade Acadêmica. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 61. Os novos componentes curriculares somente poderão entrar em oferta depois de aprovados no âmbito da Unidade Acadêmica e inseridos no SIG pela PROGRAD. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 62. A flexibilidade prevista no art. 52 é oferecida por meio da organização dos percursos formativos em períodos, da organização dos requisitos de componentes curriculares e, principalmente, por meio da oferta de carga horária em componentes curriculares eletivos, optativos de extensão e complementares. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 1º A carga horária de componentes curriculares de extensão e complementares deve ser estabelecida em observação às DCNs, Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) e Instruções Normativas do MEC. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 2º A soma das cargas horárias dos componentes curriculares eletivos para um curso deve ser, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) maior que a exigência de carga horária em componentes eletivos da matriz curricular.

§ 3º O curso pode organizar a carga horária eletiva a partir do estabelecimento de grupos de componentes curriculares eletivos, com determinação do cumprimento de uma carga horária mínima e, opcionalmente, máxima dentre os componentes de cada grupo.

Art. 63. Podem ser incluídos como componentes curriculares complementares (CCC):

I- atividade de iniciação à docência;

II- atividade de iniciação à pesquisa;

III- atividade de extensão, desde que não ocorra duplicidade de incorporação da carga horária em outros componentes curriculares; (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

IV- atividade não obrigatória de iniciação profissional, incluindo o estágio não obrigatório e a participação em empresa júnior;

V- produção técnica, científica ou artística;

VI- participação em núcleo de estudos;

VII- participação em Programa de Educação Tutorial;

VIII- participação em evento ou seminário técnico, científico, artístico e/ou esportivo; e

IX- outras atividades específicas estabelecidas pelo Colegiado do curso.

Parágrafo único. A forma de contabilização e o registro da carga horária complementar devem ser estabelecidos pela PROGRAD, em Instrução Normativa específica aprovada pelo ConGRAD.

Art. 64. Componentes curriculares optativos podem ser cursados desde que obedecidas às normas específicas do curso ao qual o componente é vinculado.

§ 1° É permitido ao estudante matricular-se em até 8 (oito) componentes curriculares de outros cursos, como optativos, no limite de 2 (dois) em cada semestre letivo.

§ 2° A solicitação de matrícula deverá observar os prazos definidos no cronograma acadêmico e estará condicionada à existência de vagas, ao cumprimento de requisitos, bem como ao atendimento das especificidades do componente curricular.

§ 3° A matrícula em componentes curriculares optativos não será permitida se o estudante não estiver matriculado em componentes curriculares do seu curso de vinculação.

§ 4° Não é autorizada a matrícula em Estágio Obrigatório ou Trabalho de Conclusão de Curso sob a forma de componente curricular eletivo ou optativo.

Art. 65. A matriz curricular dos cursos presenciais pode incorporar componentes curriculares que, em todo ou em parte, adotam Atividades Não Presenciais (ANP), observados os limites e especificidades da legislação educacional vigente, bem como a regulamentação específica definida pelo ConGRAD. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 66. Exceto no caso dos CCC e de atividades extensionistas com carga horária a ser incorporada ao currículo, cada componente curricular deverá ser descrito em uma ementa que contém: (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

I- código, nome, unidade de vinculação, carga horária, modalidade de oferta;

II- descrição do que será abordado em tópicos de forma sucinta, que resuma o conteúdo/procedimentos do componente curricular; e

III- bibliografia básica e complementar.

§ 1º A ementa de cada componente deve ser elaborada pelo professor, ou por grupo de professores responsáveis, e depois submetida para análise e aprovação à Biblioteca Universitária, aos Colegiados de curso, ao Departamento de vinculação do componente curricular, à Diretoria de Relações Internacionais (DRI) nos casos de CC de língua estrangeira e, posteriormente, à DADE, para ativação no SIG. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 2º A aprovação de uma nova ementa ou de modificações na ementa existente não elimina os registros precedentes, mantendo-se todas arquivadas eletronicamente.

Art. 67. Os componentes curriculares do tipo Disciplina são ofertados observando-se a ementa vigente e mediante elaboração de planejamento das atividades descrito em um Plano de Ensino, elaborado pelo professor responsável em consonância com o perfil do profissional definido no PPC.

Art. 68. O Plano de Ensino deve conter:

I- código e nome da disciplina;

II- nome de um professor responsável e, eventualmente, de outro(s) professor(es) alocado(s) para a disciplina;

III- cronograma das atividades a serem desenvolvidas durante o semestre letivo, especificando as datas e a natureza das atividades;

IV- procedimentos, data, tipo e peso das atividades avaliativas;

V- estratégias de recuperação de estudantes de menor rendimento; e

VI- bibliografia.

§ 1º O professor deve inserir a versão inicial do Plano de Ensino no SIG em cada semestre letivo, até 7 (sete) dias após o primeiro dia letivo.

§ 2º Ajustes no Plano de Ensino poderão ser realizados a critério do professor, exceto aqueles relativos às datas e aos horários para recuperação de aulas e às datas, aos horários e aos pesos das avaliações, os quais dependerão de um acordo entre o professor e a maioria dos estudantes.

Art. 69. Os componentes curriculares não classificados como disciplinas devem contar com um Plano de Trabalho que descreva as atividades a serem desenvolvidas, bem como prazos para realização e devem ser inseridos no SIG a cada semestre letivo, até 7 (sete) dias após o primeiro dia letivo.

Art. 70. A inserção e o registro dos componentes curriculares no SIG são de competência da PROGRAD, por meio da DADE, e serão operacionalizados por meio de Instrução Normativa específica.

Art. 71. As equivalências entre componentes curriculares são estabelecidas pelos Colegiados dos cursos e aprovadas pelo ConGRAD em atos normativos específicos, respeitando-se o disposto nos PPCs.

 

CAPÍTULO IV

DA OFERTA DOS COMPONENTES CURRICULARES DOS CURSOS

 

Art. 72. Entende-se por oferta de componente curricular a criação de um horário, dia e local para que as atividades de ensino-aprendizagem planejadas pelo professor responsável aconteçam.

Parágrafo único. Exceto no caso dos CCC e de atividades extensionistas com carga horária a ser incorporada ao currículo, cada componente curricular terá sua oferta definida pelo Colegiado do curso. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 73. Os turnos de oferta dos componentes curriculares dos cursos de graduação da UFLA são:

I- Integral: curso ofertado inteira ou parcialmente em mais de um turno, exigindo a disponibilidade do estudante de mais de 6 horas diárias, durante a maior parte da semana; e

II- Noturno: curso em que a maior parte da carga horária é oferecida após as 18h, todos os dias letivos da semana.

Art. 74. Para cada semestre letivo, o Colegiado do curso, ouvidos os Departamentos envolvidos, informará à DRPE o horário de oferta do conjunto de componentes curriculares com o respectivo número de vagas a ser ofertado e o número de turmas. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022 e alterada pela Resolução Normativa CEPE nº 061/2023)

§ 1º A elaboração do horário de oferta de cada curso será gerenciada pela DRPE, que gerará a versão inicial, incluindo nela os prováveis locais de aulas e levando em conta a sequência da matriz curricular, as orientações curriculares do PPC, a infraestrutura disponível, as vagas iniciais e o número de estudantes retidos. (Redação dada pela Resolução Normativa CEPE nº 061/2023)

§ 2º Os limites máximos de vagas por turma serão estabelecidos por ato normativo da PROGRAD, aprovado pelo ConGRAD, após consulta aos Departamentos e/ou Unidades Acadêmicas.

Art. 75. O número de turmas e de vagas de cada componente curricular poderá ser alterado, em caráter excepcional, por determinação do Pró-reitor de Graduação, para atender à demanda de estudantes retidos, quando não houver acordo entre o Colegiado do curso, o Departamento e a Unidade Acadêmica responsáveis pela oferta do componente curricular.

Art. 76. É compulsório o oferecimento de todos os componentes curriculares obrigatórios pertencentes aos períodos que estejam em oferta.

Parágrafo único. Em cursos com ingresso anual, a oferta de componentes curriculares obrigatórios poderá se dar em semestres letivos alternados.

Art. 77. A oferta de componente curricular eletivo se dará em semestres letivos consecutivos ou alternados.

Parágrafo único. Caso um componente curricular eletivo permaneça sem oferta por mais de dois semestres letivos consecutivos deve ser inativado na matriz curricular e o retorno da oferta dependerá de autorização de pelo menos um dos Colegiados dos cursos em que o componente curricular conste como eletivo.

Art. 78. É vedada a oferta de componente curricular com carga horária inferior àquela prevista na ementa e na matriz curricular do curso.

Art. 79. Caberá ao Departamento ou à Unidade Acadêmica responsável pelo oferecimento do componente curricular a inserção no SIG do nome do professor responsável, observado o prazo estabelecido no cronograma acadêmico e de acordo com a legislação educacional.

Art. 80. Turmas com número de matrículas inferior a 5 (cinco) podem ter a oferta cancelada, a critério do Colegiado do curso.

§ 1º No caso de componentes curriculares obrigatórios, a turma só poderá ser cancelada quando houver possibilidade de remanejamento dos estudantes para outra(s) turma(s).

§ 2º No caso de haver formandos que dependem do componente curricular obrigatório ou eletivo para integralizar a matriz curricular no semestre letivo em oferta, a turma não poderá ser cancelada.

§ 3º O trâmite para o cancelamento da oferta de componentes curriculares será definido pela DRPE em Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Resolução Normativa CEPE nº 061/2023)

 

TÍTULO VI

DA MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO E EM COMPONENTES CURRICULARES

CAPÍTULO I

DA MATRÍCULA INICIAL EM CURSO DE GRADUAÇÃO

  

Art. 81. A operacionalização da matrícula inicial no curso é atribuição da DRCA.

Art. 82. Os candidatos aprovados em processos seletivos serão matriculados obedecendo à ordem de classificação, dentro do limite de vagas oferecidas, nas condições determinadas pelo Edital específico e pelo documento denominado Instruções Específicas para a Matrícula Inicial (IEMI), publicado pela DRCA como complemento a cada Edital. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 83. O não cumprimento, por qualquer motivo, das condições determinadas pelo Edital e dos prazos estabelecidos e/ou a falta da apresentação de documentação exigida para matrícula, publicados na IEMI, implicará na perda da vaga, sem possibilidade de recurso. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 84. No caso de vagas reservadas para cotas, na forma da lei, além da conferência da documentação é realizado processo adicional de averiguação regulamentado pelo CEPE.

Art. 85. Para preenchimento das vagas não ocupadas a DRCA poderá, a seu critério, promover tantas chamadas sucessivas quantas forem necessárias, observado o calendário letivo e também a ordem de classificação, até o tempo limite de 25% (vinte e cinco por cento) de execução do semestre letivo em vigor.

Art. 86. É vedada a matrícula de candidatos, classificados em qualquer modalidade de ingresso, que já estejam matriculados em outros cursos de graduação da UFLA ou de outras instituições públicas de ensino superior.

Art. 87. A matrícula de candidatos que já estejam vinculados a um curso de graduação da UFLA somente poderá ser efetivada mediante a prévia e expressa desistência da matrícula anterior, formalizada na DRCA.

Art. 88. O candidato que, para se matricular no curso em que foi aprovado, apresentar informações ou documentação falsas, terá sua matrícula cancelada mediante processo administrativo disciplinar e estará sujeito a outras penalidades civis e criminais cabíveis.

Parágrafo único. Todos os atos acadêmicos realizados pelo estudante cuja matrícula for cancelada por apresentação de documentação falsa ou por comprovada fraude se tornarão nulos desde a matrícula inicial.

Art. 89. Ao efetivar sua matrícula, o ingressante receberá um número de RA, um cartão de identificação pessoal e um endereço de correio eletrônico institucional utilizado como canal oficial de comunicação entre a UFLA e o estudante.

§ 1º O acesso do estudante aos sistemas informatizados da Instituição será realizado exclusivamente por meio da utilização do endereço de correio eletrônico institucional e de uma senha cadastrada pelo próprio estudante.

§ 2º O cartão de identificação do estudante é de porte obrigatório e deve ser apresentado no ambiente universitário em todas as situações em que for necessária a identificação, bem como nos serviços disponibilizados pela Instituição que assim o exigirem.

Art. 90. Ao se matricular na UFLA, o estudante automaticamente aceita cumprir as prescrições do projeto pedagógico do curso ao qual se vinculou, bem como todos os regulamentos e normas institucionais.

Art. 91. Os ingressantes, por meio do processo seletivo destinado a egressos do ensino médio, serão automaticamente matriculados nos componentes curriculares ofertados no primeiro período do curso, sendo essas matrículas processadas automaticamente pela DRPE. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022 e alterada pela Resolução Normativa CEPE nº 061/2023)

Art. 92. O ingressante em um curso de graduação por meio de transferência ou para obtenção de novo título será posicionado no período da matriz curricular conforme Instrução Normativa específica, prevista no art. 24.

Parágrafo único. O ingressante por transferência ou obtenção de novo título pode solicitar ao Colegiado de curso incremento no período do curso em que foi posicionado, que, se aprovado, não poderá ser revertido.

 

CAPÍTULO II

DA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA NO CURSO (MATRÍCULA EM COMPONENTES CURRICULARES)

 

Art. 93. A renovação da vinculação do estudante no curso é realizada pelo estudante a cada semestre letivo, no SIG, por meio de matrícula em componente(s) curricular(es), renovação da Mobilidade Acadêmica ou trancamento geral do curso, observados os requisitos regulamentares e os prazos fixados no cronograma acadêmico. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 1º É obrigatória a atualização dos dados cadastrais na renovação de matrícula.

§ 2º Na renovação solicitada por meio de matrícula em componente(s) curricular(es), o estudante deverá solicitar matrícula em, pelo menos, um componente curricular integrante da matriz curricular do curso ao qual está vinculado. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 3º Para a renovação da Mobilidade Acadêmica deverão ser observados, além do previsto no caput, os procedimentos específicos do Programa. (Incluído pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 4º Será recusada nova matrícula no curso ao estudante que não integralizar sua matriz curricular no tempo máximo de integralização estabelecido no PPC.

Art. 94. O estudante que, por qualquer motivo, não efetuar a renovação, terá a matrícula no curso trancada no período correspondente, de forma automática, desde que ainda não tenha esgotado o número de trancamentos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Caso o estudante não solicite a renovação de matrícula no semestre letivo subsequente ou atinja o número máximo de trancamentos previsto neste Regulamento será desligado da instituição por abandono.

Art. 95. Não é permitida a matrícula em componentes curriculares com horários coincidentes, mesmo que a sobreposição seja parcial, exceto no caso de matrícula em vaga especial.

Art. 96. A renovação de matrícula somente será concluída se o estudante finalizar, pelo menos, uma das seguintes etapas:

I- solicitar componentes curriculares obrigatórios ou eletivos, e ter pelo menos uma solicitação aceita;

II- solicitar matrícula ou renovação da atividade acadêmica de Mobilidade Acadêmica e ter sua solicitação aceita; ou

III- solicitar o trancamento geral de matrícula e ter sua solicitação aceita.

Parágrafo único. As normas para realização de atividades acadêmicas nacionais e internacionais são estabelecidas em atos normativos específicos definidos pelo CEPE.

Art. 97. As datas para matrícula constam no cronograma acadêmico e os trâmites operacionais são de competência da PROGRAD, por intermédio da DRPE. (Redação dada pela Resolução Normativa CEPE nº 061/2023)

 

CAPÍTULO III

DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

 

Art. 98. Para efeito do disposto neste Regulamento há dois tipos de trancamento de matrícula:

I- trancamento parcial, realizado quando o estudante requer o cancelamento de matrícula de um ou mais componentes curriculares em que estiver matriculado; e

II- trancamento geral do curso, realizado quando o estudante requer suspensão temporária de todas as atividades acadêmicas, mantendo-se o vínculo com o curso e com a UFLA.

§ 1º O trancamento parcial poderá ser concedido uma única vez em cada componente curricular, devendo ser solicitado no prazo previsto no cronograma acadêmico exclusivamente pelo SIG.

§ 2° A solicitação de cancelamento da matrícula em componente curricular que é correquisito de outro implica no cancelamento do componente curricular que depende do correquisito.

§ 3º Os estudantes poderão requerer trancamento geral do curso, exceto para o primeiro período, salvo por motivos constantes no Decretos-Leis nº 1.044, de 21 de outubro de 1969 e nº 715, de 30 de julho de 1969 e na Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, ou outros que venham a sucedê-los. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 4º Ao requererem o trancamento geral de curso, os estudantes devem apresentar a declaração de nada consta da Biblioteca Universitária, da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis e Comunitários, da Pró-Reitoria de Pesquisa, da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura e da Unidade Acadêmica. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 5º O trancamento geral de curso não se renova automaticamente de um semestre letivo para o outro, devendo o estudante solicitar, se necessário, novo trancamento a cada processo de rematrícula, até o limite de 4 (quatro), consecutivos ou não.

§ 6º Devem ser mantidos os conceitos e/ou notas e frequência já registrados no histórico escolar anteriormente ao trancamento geral do curso.

Art. 99. Os semestres letivos em que o estudante estiver em situação de trancamento geral não serão computados na sua contagem do tempo máximo para integralização da matriz curricular.

Art. 100. O estudante é responsável por todas as consequências acadêmicas decorrentes do pedido de trancamento geral ou parcial, sendo vedados recursos para reversão dos efeitos do trancamento.

 

CAPÍTULO IV

DA MATRÍCULA EM COMPONENTE CURRICULAR ISOLADO

 

Art. 101. É permitida a matrícula em componente curricular isolado, pertencente à matriz curricular de curso de graduação, para complementação ou atualização de conhecimentos.

Art. 102. A matrícula em componente curricular isolado se aplica aos seguintes interessados:

I- graduado em curso superior ofertado no Brasil e reconhecido pelo MEC ou em curso oferecido no exterior com o diploma validado por IES brasileira credenciada pelo MEC; e

II- estudante regular vinculado a um curso de outra IES brasileira, autorizado ou reconhecido pelo MEC.

§ 1º Não será concedida matrícula em componente curricular isolado ao estudante regular de curso de graduação da UFLA.

§ 2º Os componentes curriculares de Estágio e Trabalho de Conclusão de Curso não podem ser cursados sob a forma de componente curricular isolado.

§ 3º A Unidade Acadêmica pode determinar a exclusão de componentes curriculares do rol de oferta de matrícula isolada caso eles solicitem habilidades e competências específicas ou se oferecerem risco à integridade física de pessoas por não terem cursado componentes curriculares preparatórios. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 103. O solicitante de matrícula em componente curricular isolado que for admitido na instituição será considerado estudante especial e receberá um único RA que permanecerá vinculado ao seu CPF e será mantido ativo durante o semestre letivo de execução do componente curricular.

§ 1º O código do RA dos estudantes especiais (de componentes curriculares isolados) será semelhante ao dos estudantes regulares, mas os 4 (quatro) dígitos finais que correspondem à numeração sequencial atribuída aos ingressantes se iniciará com 9000.

§ 2º Caso a pessoa já possua um RA vinculado ao seu CPF, esse código será reutilizado para novas matrículas em componente curricular isolado.

§ 3º A condição de estudante especial não configura vínculo como estudante regularmente matriculado em curso de graduação da UFLA.

§ 4º O estudante especial poderá cursar até 8 (oito) componentes curriculares de graduação, em 1 (um) ou mais semestres letivos, devendo observar as mesmas exigências referentes ao rendimento acadêmico, à frequência e à conduta estabelecidos para os estudantes regulares.

§ 5º O deferimento da matrícula condiciona-se à existência de vagas. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 104. Os trâmites e as orientações para recebimento, análise e avaliação das solicitações serão definidos pela PROGRAD, em Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

 

CAPÍTULO V

DO PREENCHIMENTO DE VAGAS NOS COMPONENTES CURRICULARES EM QUE HÁ FORMAÇÃO DE TURMAS

 

Art. 105. O preenchimento das vagas nas turmas regulares é realizado complementarmente ao processo de matrícula no curso, considerando-se as vagas disponíveis aprovadas junto ao horário do semestre letivo.

Art. 106. A prioridade de matrícula em componentes curriculares será calculada, por curso, obedecendo aos seguintes critérios, aplicados, na ordem apresentada nos incisos:

I- menor número de reprovações por abandono no componente curricular;

II- componente curricular obrigatório ou eletivo pertencente à matriz curricular do curso no qual o estudante está matriculado;

III- posição do componente curricular no período da matriz curricular ser igual ao período cronológico ao qual o estudante se matricula;

IV- classificação decrescente do percentual de curso concluído do estudante no curso em relação ao conjunto dos requisitantes do componente curricular; e

V- classificação decrescente do CRA do Estudante.

Parágrafo único. Os trâmites e procedimentos operacionais para realização da matrícula em componentes curriculares são definidos pela PROGRAD em Instrução(ões) Normativa(s) específica(s).

 

TÍTULO VII

DA PROGRESSÃO NO CURSO

CAPÍTULO I

DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM

 

Art. 107. A avaliação do ensino é o processo de acompanhamento e de valoração, ao longo do semestre letivo, das atividades desenvolvidas pelos professores, da metodologia adotada e dos recursos didáticos e de infraestrutura utilizados durante a oferta dos componentes curriculares.

Parágrafo único. Os trâmites e procedimentos operacionais para realização da avaliação do ensino são definidos pela PROGRAD, por meio da DADE, em Instrução(ões) Normativa(s) específica(s).

Art. 108. A avaliação da aprendizagem é o processo que compreende o diagnóstico, o acompanhamento e a valoração da aquisição de atitudes, conhecimentos, habilidades e competências pelo estudante, expressa em seu rendimento acadêmico e na assiduidade em cada componente curricular, bem como no seu desempenho acadêmico no curso.

Art. 109. A avaliação da aprendizagem é responsabilidade do professor e deve ser realizada por componente curricular, abrangendo a assiduidade, a observação do desenvolvimento do estudante durante as atividades de estudo e/ou o rendimento acadêmico.

§ 1º Os Componentes Curriculares Complementares dispensam avaliação da aprendizagem.

§ 2º A assiduidade quantifica percentualmente a frequência do estudante às atividades correspondentes ao componente curricular.

§ 3º Nos componentes presenciais do tipo Disciplina, a presença do estudante é registrada pela frequência em cada aula.

§ 4º Os componentes curriculares que, no todo ou em parte, ofertam atividades com carga horária não presencial (ANP), podem adotar formas de quantificação da assiduidade adequadas aos meios e tecnologias utilizados no processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com a legislação pertinente e com a regulamentação interna. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 5º Os critérios adotados pelo professor para a aferição da frequência nas aulas deverão ser registrados no Plano de Ensino.

§ 6º O rendimento acadêmico, expresso numericamente como uma nota ou na forma de uma letra que represente os conceitos Suficiente (S) ou Insuficiente (I), é o resultado da avaliação do estudante nas atividades desenvolvidas no componente curricular.

§ 7º A observação do desenvolvimento do estudante durante as atividades de estudo pode subsidiar o professor no momento de valoração do rendimento acadêmico, permitindo-lhe ajustes e oferta de oportunidades de recuperação de notas ou conceito, por mérito e esforço demonstrados, a partir de critérios previamente estabelecidos pelo professor e informados aos estudantes.

§ 8º A observação do desenvolvimento do estudante durante as atividades pode ser adotada como critério para atribuição de resultado final a componentes curriculares que adotam somente os conceitos de Suficiente ou Insuficiente como expressão do resultado final, a partir de critérios previamente estabelecidos pelo professor e informados aos estudantes no Plano de Ensino.

§ 9º Nas matrizes curriculares devem predominar componentes curriculares cujo rendimento acadêmico é expresso em nota.

Art. 110. As avaliações da aprendizagem devem verificar a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento das habilidades e competências necessárias e relacionadas ao componente curricular expresso no Plano de Ensino.

§ 1º Os instrumentos avaliativos, de cunho qualitativo ou quantitativo, utilizados para verificação da aprendizagem devem estar previstos no Plano de Ensino.

§ 2º Os critérios utilizados nas avaliações, incluindo-se os pesos aplicados às notas e/ou os conceitos e os critérios de aferição da frequência devem ser explicitados para os estudantes no início das atividades do semestre letivo, além de constarem no Plano de Ensino do componente curricular.

§ 3º Nos componentes curriculares que utilizam nota, ela deve ser expressa em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, em números inteiros e o resultado final deve ser obtido pela soma das notas parciais atribuídas aos eventos avaliativos, multiplicadas pelos respectivos pesos, aplicando-se arredondamento determinado pela norma vigente da Associação Brasileira de Normas Técnicas, caso necessário.

§ 4º O professor pode, a seu critério, ajustar a pontuação obtida pelo estudante mediante avaliação qualitativa advinda da observação do desenvolvimento do estudante durante as atividades de estudo.

§ 5º Os instrumentos de avaliação utilizados para averiguação da aprendizagem e que subsidiam a avaliação do professor devem considerar as orientações gerais e a sistemática de avaliação definida no PPC, bem como a natureza do componente curricular e as especificidades do grupo de estudantes que compõem cada turma.

§ 6º Na obtenção da nota ou do conceito que representa o resultado final de cada estudante, e que resultará na aprovação ou reprovação no componente curricular, o professor deve utilizar pelo menos 2 (dois) instrumentos distintos de avaliação em pelo menos 2 (dois) eventos avaliativos, com pesos atribuídos a cada um.

§ 7º As datas de realização dos eventos avaliativos devem, obrigatoriamente, constar no Plano de Ensino.

§ 8º É vedada a realização de atividades avaliativas por meio de ambientes virtuais ou outros sistemas digitais de informação e comunicação não autorizados e homologados pela Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação (DGTI). (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 111. Para ter aprovação em cada Componente Curricular o estudante deverá obter um dos seguintes resultados finais:

I- conceito Suficiente e, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de assiduidade em componente curricular que adote apenas Conceito;

II- nota final mínima igual ou superior a 60 (sessenta) e, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de assiduidade em componente curricular que adote notas; ou

III- nota final mínima igual ou superior a 70 (setenta) e, pelo menos, 65% (sessenta e cinco por cento) de assiduidade em componente curricular que adote notas.

Parágrafo único. A aprovação implica na contabilização da carga horária total do componente curricular para a integralização da matriz curricular e para o percentual de curso concluído.

Art. 112. O resultado final do componente curricular será expresso por Conceito (Suficiente ou Insuficiente) ou por valor numérico (naquele que adote nota ) e pela seguinte notação que associa a avaliação à frequência:

I- AA - aprovado por nota ou por conceito Suficiente e por frequência.

II- AS - aprovado por exame de suficiência;

III- AX - aprovado em Turma-E ou em vaga especial;

IV- AD - aprovado por aproveitamento de componente curricular;

V- RN - reprovado por nota;

VI- RI - reprovado por conceito Insuficiente;

VII- RF - reprovado por faltas em componente curricular.

VIII- RS - reprovado por faltas e por nota;

IX- RA - reprovado por abandono;

X- RX - reprovado em Turma-E ou em vaga especial.

XI- RE - reprovado em exame de suficiência;

XII- CC – cancelamento de matrícula no componente curricular (trancamento parcial).

XIII- TG - trancamento geral de matrícula;

XIV- XD - atribuído ao estudante que, por motivo de força maior, sob análise do professor, estiver impedido de completar as atividades avaliativas de componente curricular do tipo Disciplina, no semestre letivo de oferta; ou

XV- XE - atribuído ao estudante que, por motivo de força maior, sob análise do professor, estiver impedido de completar as atividades de Estágio e/ou Trabalho de Conclusão de Curso.

§ 1º A atribuição das notações XD e XE são responsabilidade do professor do componente curricular.

§ 2º A atribuição da notação XD mantém o estudante vinculado ao componente curricular, independentemente do encerramento do semestre letivo, até que o professor complete as avaliações e determine a situação final, qual seja, de aprovação ou reprovação na disciplina por conceito, por nota e/ou por faltas. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 3º A atribuição da notação XE implica na necessidade de renovação de matrícula do estudante no componente curricular, no semestre subsequente à ocorrência.

Art. 113. O CRA, que compõe o Desempenho Acadêmico do estudante , é calculado pela equação: [ CRA = Σ (NE x CS ) / Σ CS ], em que NE é a nota final do estudante no componente curricular e CS é a carga horária semanal do conteúdo curricular expressa em número de aulas.

§ 1º Se o componente curricular não expressar nota deve-se excluí-lo do cálculo do CRA. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 2º O somatório para o cálculo do CRA deve considerar todos os componentes curriculares cursados até o momento do cálculo.

§ 3º Para efeitos de acompanhamento do desempenho acadêmico em cada período o cálculo do CRA pode ser aplicado considerando-se apenas os componentes curriculares do período e, nesse caso, se o CRA for menor que 60 (sessenta) o estudante será considerado com desempenho insuficiente no período.

§ 4º O CRA deve ser aplicado para comparar desempenhos dos estudantes do mesmo curso, como critério de seleção no mesmo curso e como um dos critérios de desligamento, mas não pode ser utilizado para comparação ou classificação de estudantes de cursos distintos.

Art. 114. A avaliação de estágios obrigatórios, trabalhos de conclusão de curso e similares deve ser realizada mediante critérios específicos estabelecidos pelo Colegiado do curso que os submeterá ao ConGRAD para aprovação.

Art. 115. Receberá a nota 0 (zero) o estudante que, a critério do professor, utilizar-se de meios fraudulentos para a realização de atividades avaliativas.

§ 1º Inserem-se nos meios fraudulentos a prática de plágio ou a utilização de dispositivos eletrônicos para comunicação e obtenção de informação, a cópia e o acesso a materiais impressos ou digitais, entre outros, quando não autorizados pelo professor.

§ 2º A atribuição da nota 0 (zero) independe da apresentação posterior, por parte do professor, dos indícios da materialidade da utilização dos meios fraudulentos pelo estudante.

§ 3º O professor, além de atribuir a nota 0 (zero), pode, opcionalmente, solicitar à Unidade Acadêmica com o apoio da PROGRAD a apuração da necessidade de aplicação de medidas disciplinares, desde que apresente, no ato de solicitação, comprovação material da ocorrência. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 116. Durante a execução de atividades avaliativas presenciais, no uso de laboratório ou se solicitado pelo professor durante as aulas, o estudante deverá:

I- apresentar documento de identificação pessoal com foto;

II- munir-se apenas dos materiais autorizados pelo professor; e

III- permanecer no local da atividade até que o professor autorize a saída.

§ 1º Durante a execução de atividades avaliativas, em aulas práticas ou teóricas, o professor pode determinar que dispositivos eletrônicos digitais de comunicação e informação sejam desligados ou recolhidos até o encerramento das atividades.

§ 2º Durante a execução de atividades avaliativas presenciais o professor pode determinar o recolhimento de elemento de uso pessoal que favoreça a ocultação de dispositivos eletrônicos ou outros dispositivos/materiais que se configurem como meio para prática de fraudes tais como boné, capuz, chapéu, viseira, gorro, bandanas, óculos solares, braceletes e outros.

§ 3º Nas atividades avaliativas, se o estudante se recusar a apresentar o documento de identificação, a atender ao recolhimento de elemento de uso pessoal, a desligar ou entregar um dispositivo eletrônico de comunicação e informação, ou se, depois de tê-lo feito, utilizar outro, será atribuída nota 0 (zero).

Art. 117. O estudante que não realizar a atividade avaliativa e não obtiver autorização, nos termos deste Regulamento, para reposição da atividade não realizada, deve ser identificado como ausente na avaliação por meio da inserção da letra “A” no campo correspondente a inclusão de notas no SIG.

Art. 118. Será considerado reprovado por abandono o estudante que, na conclusão do semestre letivo, ausentar-se pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos eventos avaliativos aplicados e/ou ausentar-se mais de 50% (cinquenta por cento) das atividades letivas presenciais previstas no Plano de Ensino do componente curricular.

Parágrafo único. O estudante reprovado por abandono perderá prioridade de matrícula no componente curricular em que foi reprovado, independentemente do tempo decorrido entre o abandono e a nova tentativa de matrícula.

Art. 119. É obrigatória a divulgação, pelo professor, do resultado apurado das atividades avaliativas previstas no Plano de Ensino e da assiduidade até aquele momento, no máximo até 15 (quinze) dias letivos após sua realização.

§ 1º No caso de atividade de recuperação ou nas atividades avaliativas agendadas para a última semana letiva do semestre, o prazo do caput se reduz para 2 (dois) dias letivos.

§ 2º No caso de adoção de estratégia de avaliação formativa e/ou continuada, as datas de divulgação dos resultados da consolidação do conjunto de atividades avaliativas desenvolvidas pelo estudante em um intervalo de tempo devem estar previstas no Plano de Ensino com a descrição de que não se trata de único evento avaliativo, mas da consolidação de uma série de atividades realizadas até aquele momento.

§ 3º A divulgação do resultado das atividades avaliativas e da assiduidade apuradas deve ser realizada por meio do SIG, sem prejuízo da possibilidade de utilização de meios adicionais.

§ 4º A apuração da assiduidade citada no caput ocorrerá pela soma das faltas observadas até o momento do lançamento no SIG.

Art. 120. O professor deve conceder aos estudantes o direito à vista das atividades avaliativas, em um prazo de até 15 (quinze) dias letivos após a divulgação dos resultados das referidas atividades.

§ 1º No prazo que trata o caput, o professor deverá agendar um horário para a vista, sendo que não será concedida nova oportunidade se o estudante não comparecer e não apresentar justificativa.

§ 2º A vista da última atividade avaliativa do semestre letivo deverá ocorrer em até 2 (dois) dias úteis após a divulgação do resultado da referida atividade, caso o semestre letivo se encerre antes do prazo definido no caput deste artigo.

§ 3º No ato da vista de uma atividade avaliativa, o estudante poderá solicitar ao professor a revisão da nota ou conceito atribuída, indicando os motivos.

§ 4º Caso o pedido de revisão seja atendido, o professor deverá alterar a nota ou conceito no SIG antes da aplicação da próxima atividade avaliativa ou, no caso da última avaliação do semestre, até a data determinada no cronograma acadêmico para o encerramento das atividades letivas do semestre.

§ 5º Caso o pedido de revisão não seja atendido, o estudante poderá solicitar, por meio de requerimento fundamentado e no prazo de 3 (três) dias letivos, após a resposta do professor, revisão ao Departamento ao qual o componente curricular está vinculado.

§ 6º No caso de solicitação de revisão ao Departamento, a Chefia determinará a formação de uma banca com, no mínimo, 2 (dois) professores da área de conhecimento em que se insere o componente curricular.

§ 7º A banca de revisão terá prazo de 5 (cinco) dias letivos para emitir parecer conclusivo confirmando ou alterando a nota atribuída pelo professor.

§ 8º O resultado da revisão da nota deve ser comunicado simultaneamente ao estudante e ao professor, que deve providenciar a alteração da nota ou conceito no SIG, se necessário.

§ 9º É vedada a participação do professor que corrigiu a avaliação na banca, mas ele pode ser consultado pelos membros da banca sobre suas razões para a atribuição da nota ou conceito.

§ 10. Não cabe recurso da decisão da banca de revisão de resultado de atividades avaliativas.

§ 11. Transcorridos todos os prazos estabelecidos neste artigo, o professor devolverá os trabalhos, provas e outros instrumentos de avaliação aos estudantes e após isso não será mais possível a contestação do resultado.

Art. 121. É permitido ao estudante, mediante requerimento fundamentado e com as devidas comprovações, solicitar revisão do registro de frequência do componente curricular.

§ 1º A revisão do registro de frequência é requerida ao professor, no prazo máximo de 3 (três) dias letivos, contados a partir da publicação da frequência no SIG.

§ 2º A decisão sobre a manutenção ou alteração do registro de frequência é exclusiva do professor e não cabe recurso de sua decisão.

Art. 122. A frequência acumulada, a nota de cada atividade avaliativa com os respectivos pesos e a nota final, ou, se for o caso, o conceito final (S ou I), serão inseridos pelo professor no diário eletrônico de classe disponível no SIG e divulgados aos estudantes.

§ 1º Após a finalização do semestre letivo e procedimentos operacionais a serem cumpridos pelos docentes para o devido registro do rendimento e frequência, os diários de classe referentes à graduação serão arquivados em formato digital e mantidos para consulta no SIG. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 2º A temporalidade de guarda de documentos referentes às avaliações, após o registro de que trata o caput, caso não sejam devolvidas aos estudantes, segue o disposto em Resolução específica do CEPE.

§ 3º A reiterada inobservância, pelo professor, dos prazos de divulgação de resultados de avaliações e inserção de notas, de frequência apurada ou de conceitos no SIG implica em instauração de processo administrativo para possível aplicação do regime disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DA RECUPERAÇÃO DOS ESTUDANTES DE MENOR RENDIMENTO ACADÊMICO

 

Art. 123. O professor responsável pelo componente curricular deverá estabelecer uma ou mais estratégias de recuperação para os estudantes de rendimento insuficiente, com o objetivo de propiciar nova oportunidade de aprendizado dos conteúdos e aquisição de competências avaliados.

§ 1º Entende-se por estudante de rendimento insuficiente aquele que não atingir nota 60 (sessenta) nas atividades avaliativas ou que apresentar o conceito I nos casos de componentes curriculares que não admitem atribuição de nota.

§ 2º As estratégias de recuperação realizadas durante o semestre letivo não implicam, necessariamente, em revisão ou alteração de notas obtidas como resultado de instrumentos de avaliação já aplicados.

Art. 124. São estratégias de recuperação:

I- assistência individual;

II- atividades de reforço;

III- novas oportunidades de realização de atividades avaliativas ao longo do semestre;

IV-atividades avaliativas de recuperação realizadas ao final do semestre letivo e/ou em momento anterior ao retorno das atividades letivas do semestre letivo subsequente;

V- estudos autônomos acompanhados por avaliação suplementar após o final do semestre letivo;

VI- oferta de vagas especiais (antiga turma Z) em turma regular;

VII- oferta de Turma-E; e

VIII- outras estratégias propostas pelo Colegiado de curso ou pelo professor.

§ 1º As estratégias de recuperação que envolvem novas oportunidades de avaliação poderão ser ofertadas e aplicadas por estudantes de pós-graduação na função de monitor da disciplina e por docentes voluntários, sob a supervisão do professor responsável.

§ 2º As estratégias de recuperação que envolvem exclusivamente reforço nos estudos e assistência individual poderão contar também com o apoio de estudantes de graduação que atuam como monitores, além do previsto no § 1º.

Art. 125. A critério do professor responsável pelo componente curricular, poderão ser ofertadas vagas especiais, no limite de 10% (dez por cento) das vagas da turma regular, destinada especificamente para estudantes reprovados com nota entre 50 (cinquenta) e 59 (cinquenta e nove) e que não tenham sido reprovados por frequência.

§ 1º O estudante que obtiver matrícula em vagas especiais ficará isento de frequentar as aulas e realizará somente as atividades avaliativas estabelecidas no Plano de Ensino ou, a critério do professor, cumprirá atividades autônomas e estratégias especiais de estudo.

§ 2º As vagas especiais não podem ser oferecidas em componente curricular que seja exclusivamente de carga horária prática.

§ 3º A matrícula em vagas especiais será permitida uma única vez por componente curricular.

§ 4º A matrícula em vagas especiais não pode ser cancelada.

§ 5º O estudante não pode se matricular em duas disciplinas de vagas especiais cujo horário seja coincidente integral ou parcialmente.

§ 6º As avaliações de disciplina em que o estudante estiver matriculado em vagas especiais têm prioridade sobre outras avaliações, caso ocorra coincidência de horários.

Art. 126 Sempre que, ao final de um semestre letivo, 30% (trinta por cento) ou mais dos estudantes matriculados em um componente curricular obtiverem nota inferior a 60 (sessenta) ou resultado insuficiente nos componentes avaliados por conceito, excluídos os reprovados por abandono, será ofertada, aos estudantes reprovados, uma avaliação adicional, sem prejuízo das outras estratégias de recuperação já previstas no Plano de Ensino.

§ 1º O conteúdo da avaliação adicional ficará a critério do professor.

§ 2º Se o estudante reprovado optar por não realizar a avaliação adicional, sua nota final será mantida.

§ 3º O resultado final, após a aplicação da avaliação adicional, será a média aritmética simples entre a nota final do semestre e a nota obtida na avaliação adicional.

§ 4º O estudante estará aprovado por nota se obtiver 60 (sessenta) pontos ou mais de média.

§ 5º Os estudantes que alcançarem aprovação com a avaliação adicional devem receber como nota final no componente curricular a pontuação 60 (sessenta), independentemente do resultado numérico obtido com a recuperação dos estudos.

Art. 127. A critério do professor, independentemente do percentual de estudantes que obtiverem nota inferior a 60 (sessenta) no componente curricular, poderá ser oferecido, aos reprovados com rendimento entre 40 (quarenta) e 59 (cinquenta e nove) pontos, assiduidade mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades letivas e que não participaram da avaliação adicional, um roteiro com materiais complementares para estudos autônomos durante as férias e a aplicação de uma avaliação suplementar em data por ele estabelecida.

§ 1º A aplicação da avaliação suplementar deve ocorrer em data anterior ao primeiro dia de matrícula do semestre letivo subsequente ao da reprovação.

§ 2º A avaliação suplementar pode ser aplicada por estudantes de pós-graduação na função de monitor da disciplina e por docentes voluntários, sob a supervisão do professor ou da Chefia do Departamento responsável pela oferta.

§ 3º Se o estudante obtiver, conforme critério definido pelo professor, resultado satisfatório na avaliação suplementar, este deve alterar a nota final do estudante para a mínima necessária para aprovação 60 (sessenta), independentemente do resultado numérico obtido na avaliação suplementar.

§ 4º Cabe ao professor responsável solicitar, preferencialmente até o primeiro dia de matrícula do semestre letivo subsequente, alteração de nota ou conceito à DRCA para os estudantes que obtiverem êxito na avaliação suplementar e cuja condição no componente curricular for alterada de Reprovado para Aprovado.

§ 5º A estratégia de recuperação descrita no caput pode ser aplicada também aos conteúdos curriculares avaliados por conceito, para estudantes que obtiveram resultado Insuficiente.

Art. 128. A PROGRAD, com a anuência da Unidade Acadêmica cujo componente curricular esteja vinculado, poderá ofertar turma especial semipresencial, ou entre os semestres letivos, que dispense a necessidade de atividades presenciais semanais, aos reprovados com rendimento entre 40 (quarenta) e 59 (cinquenta e nove) pontos e assiduidade mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades letivas. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 1º A oferta de Turma-E semipresencial deve utilizar estratégias de mediação pedagógica baseadas em tecnologias digitais de informação e comunicação homologadas pela DGTI. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 2º Os procedimentos e as orientações do que diz respeito o caput serão definidos pela PROGRAD em Instrução Normativa específica.

Art. 129. Não será oferecida nova oportunidade ao estudante que, por qualquer motivo, não participar de avaliações e/ou outras atividades de qualquer tipo de recuperação de estudos.

Art. 130. O professor cujo(s) componente(s) curricular(es) sob sua responsabilidade apresentar(em), de forma reiterada, a critério da Unidade Acadêmica, elevados percentuais de reprovação, desconsiderados os abandonos e cancelamentos, deverá participar de cursos de formação de professores ofertados pela DADE. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

 

CAPÍTULO III

DA AUSÊNCIA EM ATIVIDADE LETIVA

 

Art. 131. O estudante que não comparecer às atividades letivas poderá justificar sua ausência, desde que se enquadre nos casos descritos neste capítulo.

Art. 132. A solicitação, dependendo dos documentos apresentados, poderá ser enquadrada como Recuperação de Trabalhos Escolares, Regime Especial ou Abono.

Art. 133. A recuperação de trabalhos escolares é a possibilidade de solicitar nova oportunidade para execução de atividade avaliativa que, eventualmente, tenha sido perdida pelo estudante, por ausências em atividades letivas.

§ 1º A nova oportunidade deverá ser concedida ao estudante em data, horário e local estabelecidos pelo professor responsável pelo componente curricular.

§ 2º O conteúdo e o tempo de duração da nova oportunidade deverá ser o mesmo da avaliação anteriormente prevista no Plano de Ensino, podendo haver adequação da forma de sua aplicação.

§ 3º O enquadramento na Recuperação de Trabalhos Escolares dará direito somente à reposição de eventuais trabalhos escolares realizados no período de abrangência das ocorrências, portanto as faltas não serão abonadas.

§ 4º Os trâmites, os procedimentos, as orientações, os prazos e o tipo de documentação comprobatória do que diz respeito o caput serão definidos pela PROGRAD em Instrução Normativa específica para execução pelas Unidades Acadêmicas. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 134. O regime especial é a possibilidade de compensar a ausência e as atividades escolares, por meio de um plano de atividades a ser cumprido no período de excepcionalidade sob supervisão do professor, sempre que compatíveis com o estado de saúde do estudante e as possibilidades do componente curricular.

§ 1º O regime especial pode ser solicitado pelos estudantes que se enquadrarem nas situações específicas amparadas por legislação educacional, descritas em Instrução Normativa da PROGRAD, e que precisem se ausentar das atividades letivas por um período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, no mesmo semestre letivo, desde que a duração não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 2º O regime especial depende de parecer da Coordenadoria de Saúde da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis e Comunitários da UFLA e, a critério dos profissionais da Coordenadoria de Saúde, poderá ser agendada avaliação presencial do estudante naquele setor.

§ 3º Durante o tempo correspondente ao regime especial as ausências em aulas não serão registradas, desde que o estudante realize o Plano de Atividades determinado pelo professor.

§ 4º Se o professor declarar a impossibilidade de cumprimento do regime especial, justificada pela necessidade de presença do estudante em atividades práticas e/ou laboratoriais que só podem ocorrer na UFLA e nas datas estabelecidas no Plano de Ensino, o estudante poderá solicitar o trancamento parcial da matrícula no componente curricular, independentemente de prazos previstos no cronograma acadêmico.

§ 5º Não serão computados abonos automáticos no SIG e caberá ao professor não registrar a falta, visto que o estudante realizará as atividades previstas no Plano de Atividades que equivalem à participação presencial nas aulas.

§ 6º Os trâmites, os procedimentos, as orientações, os prazos e o tipo de documentação comprobatória do que diz respeito o caput serão definidos pela PROGRAD em Instrução Normativa específica para execução pelas Unidades Acadêmicas. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 135. Entende-se por abono a não contabilização de ausência às atividades letivas.

§ 1º O abono de faltas se aplica especificamente a situações descritas em Legislação Educacional e descritas em Instrução Normativa da PROGRAD, que dão direito ao estudante de ter ausências excluídas do registro acadêmico após terem sido registradas pelo professor.

§ 2º O Abono também dá direito ao estudante à reposição de eventuais trabalhos escolares realizados no período de abrangência das ocorrências que geraram sua concessão.

§ 3º Os trâmites, os procedimentos, as orientações, os prazos e o tipo de documentação comprobatória do que diz respeito o caput serão definidos pela PROGRAD em Instrução Normativa específica para execução pelas Unidades Acadêmicas. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 136. Em qualquer caso, para solicitar a análise e o enquadramento de sua justificativa, o estudante deverá realizar todos os procedimentos e prazos previstos nas Instruções Normativas da PROGRAD e apresentar o requerimento à Unidade Acadêmica. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 137. É responsabilidade do estudante se inteirar do resultado de sua solicitação e, em caso de deferimento, dialogar com os professores dos componentes curriculares nos quais esteja matriculado para se informar sobre datas, locais e horários da nova atividade avaliativa ou para se informar sobre o Plano de Atividades que deverão ser cumpridas no período de duração das ausências às aulas.

Art. 137-A. Aos estudantes da UFLA participantes de Programas de Mobilidade Acadêmica, poderá ser concedido Regime Diferenciado (RD) para a integralização de componentes curriculares. (Incluído pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 1º Entende-se por Regime Diferenciado a possibilidade concedida ao estudante de iniciar ou concluir os componentes curriculares em que estiver matriculado, enquanto estiver em Mobilidade Acadêmica, sem que haja o lançamento de faltas durante o período de RD. (Incluído pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 2º O período máximo de permanência e os procedimentos específicos do RD serão determinados em Instrução Normativa da PROGRAD, para execução pelas Unidades Acadêmicas. (Incluído pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 138. Pode ser concedido aos estudantes o afastamento para participação em congressos, competições esportivas e artísticas, encontros técnicos, seminários, simpósios, cursos, atividades de extensão e similares, no limite de 6 (seis) dias por semestre letivo.

§ 1º Os afastamentos para participação em eventos serão classificados como recuperação de trabalhos escolares.

§ 2º Os procedimentos, as orientações, os prazos e o tipo de documentação comprobatória do que diz respeito o caput serão definidos pela Pró-reitoria de Extensão e Cultura, em Instrução Normativa específica.

 

TÍTULO VIII

DA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR E DA COLAÇÃO DE GRAU

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE INTEGRALIZAÇÃO

 

Art. 139. O tempo padrão e o tempo máximo para integralização do curso, fixados em quantidade de semestres letivos, são definidos no PPC.

Art. 140. Nos termos da legislação educacional é permitido abreviar, em até 50% (cinquenta por cento) da carga horária total das disciplinas obrigatórias, acrescida do estágio, quando pertinente, e do TCC, o tempo padrão para integralização do curso, nas seguintes condições:

I- quando o estudante apresentar extraordinário aproveitamento de estudos, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de duração do curso; ou

II- quando o estudante obtiver aproveitamento de componentes curriculares cursados em outra Instituição de Ensino Superior. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Parágrafo único. O cômputo do limite máximo de disciplinas obrigatórias para abreviação do tempo de conclusão do curso, previsto no caput, será operacionalizado excluindo-se os componentes curriculares cursados na UFLA. (Incluído pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 141. O extraordinário aproveitamento de estudos de que trata o inciso I do art. 140 deve ser demonstrado por exame de suficiência que consiste em avaliação de conhecimentos e habilidades das quais o estudante é detentor.

§ 1º A aprovação em exame de suficiência de um componente curricular dispensa o estudante de cursá-lo na forma regular, sendo-lhe atribuída conclusão com aprovação.

§ 2º Os trâmites, os procedimentos, as orientações, os prazos e o tipo de documentação comprobatória do que diz respeito o caput serão definidos pela PROGRAD em Instrução Normativa específica, que deve ser aprovada pelo ConGRAD.

 

CAPÍTULO II

DO APROVEITAMENTO DE COMPONENTES CURRICULARES CURSADOS

 

Art. 142. Os componentes curriculares cursados com aprovação na UFLA ou em outra IES, em cursos de graduação ou pós-graduação Stricto sensu, nacional ou estrangeira, poderão ser reconhecidos para fins de integralização curricular, quando estes equivalerem aos componentes curriculares pertencentes à matriz curricular do curso de graduação ao qual o estudante está vinculado. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 1º Os cursos de graduação e pós-graduação Stricto sensu nacionais a que se refere o caput deste artigo deverão ser legalmente reconhecidos ou autorizados pelo MEC para que se proceda ao aproveitamento.

§ 2º Quando se tratar de componentes curriculares cursados em instituição estrangeira, deverá ser apresentado, pelo estudante, documento emitido por órgão competente, do país de origem, que comprove ser estudante em curso de graduação ou de pós- graduação de IES, com tradução conforme determinado pela legislação federal vigente.

§ 3º Não pode haver aproveitamento para componentes curriculares do tipo Trabalho de Conclusão de Curso.

§ 4º O aproveitamento parcial de Estágio Obrigatório só poderá ocorrer com aprovação do Colegiado do curso.

Art. 143. O estudante poderá solicitar, para fins de integralização curricular, o aproveitamento de estudos realizados antes de seu ingresso no curso atual.

Parágrafo único. A solicitação para o aproveitamento de componentes curriculares já cursados será apresentada observando-se os trâmites e procedimentos operacionais definidos pela PROGRAD em Instrução Normativa específica.

Art. 144. O estudante também poderá solicitar o aproveitamento de estudos realizados depois do ingresso no curso atual, para fins de integralização curricular, nos casos de componentes curriculares optativos cursados na própria UFLA ou nos casos de estudos realizados em outra IES credenciada pelo MEC, desde que permitido previamente pelo Colegiado do curso.

Parágrafo único. O estudante deverá apresentar a solicitação do aproveitamento imediatamente após a conclusão do componente curricular, acompanhada do documento de permissão do Colegiado do curso.

Art. 145. A deliberação sobre o aproveitamento de componentes curriculares é de competência do Colegiado do curso, após consulta, se necessário, ao Departamento ou à Unidade Acadêmica que possui professores na área do conhecimento relativo ao componente que se deseja aproveitar.

§ 1º Deverá ser observada a compatibilidade de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de carga horária e 75% (setenta e cinco por cento) de conteúdo programático, inclusive quanto a sua atualidade, de acordo com a matriz curricular do curso de vinculação do estudante na UFLA.

§ 2º A critério do Colegiado do curso, nos casos de componentes curriculares cursados no exterior, o tempo e os percentuais previstos no parágrafo 1º podem ser reduzidos.

§ 3º É vedado o aproveitamento quando o estudante já tiver sido reprovado no componente para o qual requer dispensa, exceto se o componente a ser aproveitado tenha sido cursado na própria UFLA, respeitadas as condições do §1°. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 4º No caso de Mobilidade Acadêmica a análise do aproveitamento de componentes curriculares será baseada no plano de estudos aprovado previamente pelo Colegiado de curso.

§ 5º É permitida a combinação de componentes curriculares cursados para atender às condições de aproveitamento.

Art. 146. Os componentes curriculares cursados em outra IES serão aproveitados com código, denominação e carga horária dos seus correspondentes ao curso da UFLA, com a menção de que foram aproveitados, não sendo atribuídas notas, frequência e semestre letivo de lançamento no registro acadêmico.

§ 1º A nota obtida pela aprovação na instituição em que foi cursado o componente não será considerada para efeito de cálculo do CRA.

§ 2º Quando o componente curricular a ser aproveitado, cursado em outra instituição, não possuir código e denominação correspondente na UFLA, será criado um código COI (cursado em outra instituição), não sendo atribuídas notas, frequência e semestre letivo de lançamento no registro acadêmico.

Art. 147. Os componentes curriculares cursados na UFLA com o vínculo atual do estudante no curso, mas que não pertencem mais à matriz curricular podem ser utilizados para aproveitamento, a critério do Colegiado de curso.

Art. 148. Os trâmites, os procedimentos, as orientações, os prazos e o tipo de documentação comprobatória que dizem respeito ao disposto neste Capítulo serão definidos pela PROGRAD, por intermédio da DRPE, em Instrução Normativa específica para execução pelas Unidades Acadêmicas. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022 e alterada pela Resolução Normativa CEPE nº 061/2023)

 

CAPÍTULO III

DA PERMISSÃO PARA CURSAR COMPONENTES CURRICULARES EM MOBILIDADE ACADÊMICA

 

Art. 149. É permitido ao estudante de graduação da UFLA cursar componentes curriculares ou desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão em outra IES, instituições em território nacional e instituições em território internacional, nos termos de normas específicas editadas para esse fim. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 1º Para IES nacionais, é necessário que a instituição seja reconhecida pelo MEC.

§ 2º Para instituições estrangeiras, é obrigatória a celebração prévia de acordo com a UFLA ou que a UFLA tenha aderido a um programa ou a uma rede de universidades que promova a mobilidade e que inclua a instituição estrangeira, ou, em circunstâncias excepcionais, mediante aprovação da PROGRAD e DRI.

Art. 150. O estudante da UFLA em Mobilidade Acadêmica terá seu vínculo mantido nos termos deste regulamento e em normas complementares. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 151. Para realização das atividades de Mobilidade Acadêmica, o estudante deverá elaborar, sob orientação do Coordenador de Curso, plano de trabalho com informações detalhadas sobre as atividades acadêmicas a serem desenvolvidas na Instituição de destino, incluindo os componentes curriculares a serem cursados e demais atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único. O plano de trabalho será aprovado pelo Colegiado de curso e a aprovação incluirá a previsão de componentes curriculares dos quais o estudante poderá ser dispensado, no caso de aproveitamento nas atividades realizadas na instituição de destino, seguindo o disposto neste regulamento. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 152. Os procedimentos relativos à Mobilidade Acadêmica serão executados pela Unidade Acadêmica, seguindo o disposto neste regulamento. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

 

CAPÍTULO IV

DA DILAÇÃO DE PRAZO PARA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR

 

Art. 153. A Unidade Acadêmica poderá conceder dilação do prazo para integralização curricular ao estudante que não puder concluir o curso dentro do tempo máximo estabelecido no Projeto Pedagógico do curso ao qual está vinculado. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 154. A solicitação de dilação de prazo para integralização curricular deverá ser apresentada à Secretaria Integrada pelo estudante interessado, no último semestre letivo do seu tempo máximo de integralização curricular. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Parágrafo único. A data limite para solicitação de dilação do prazo para integralização curricular deverá constar no cronograma acadêmico.

Art. 155. O estudante terá direito à solicitação de dilação do prazo para integralização curricular:

I- quando for pessoa com deficiência física, sensorial ou afecções que impliquem limitação da capacidade de aprendizagem, devidamente comprovada por laudo emitido por profissional de saúde, habilitado para a declaração da deficiência e a limitação da capacidade de aprendizagem;

II- quando já tiver cumprido pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total exigida para integralização curricular;

III- falte somente o Estágio Obrigatório e/ou Trabalho de Conclusão de Curso para a conclusão do curso; ou

IV- quando houver motivo de força maior, devidamente comprovado por documentos e acatado a critério do Colegiado do Curso. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 156. A dilação do tempo para integralização não pode ultrapassar o equivalente à diferença entre o tempo padrão e o tempo máximo de integralização do curso.

Art. 157. Durante o tempo de dilação de prazo o estudante não poderá efetuar trancamento parcial ou total de matrícula.

 

CAPÍTULO V

DO HISTÓRICO ESCOLAR DOS ESTUDANTES

 

Art. 158. O histórico escolar, expedido para qualquer fim, conterá o conjunto de informação determinado pelo CNE/MEC ou órgão federal que venha a substituí-lo.

§ 1º (Revogado pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 2º (Revogado pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 159. A UFLA utilizará, de forma complementar, o Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS) para a emissão de históricos escolares destinados à Mobilidade Acadêmica ou outras formas de intercâmbio internacional de estudantes.

§ 1º Entende-se por ECTS o sistema de transferência de créditos adotado na Comunidade Europeia destinado a criar transparência e a estabelecer as condições necessárias para a aproximação entre as instituições de ensino, mediante parâmetros de valoração do volume de trabalho efetivo do estudante e de seu desempenho acadêmico.

§ 2º A utilização do ECTS pela UFLA dar-se-á de forma não concorrente ao sistema de créditos vigente na instituição, com o intuito de facilitar o reconhecimento internacional dos resultados acadêmicos dos discentes da UFLA e de estudos realizados em instituições estrangeiras.

§ 3º O ECTS será utilizado na equivalência de créditos e na valoração das avaliações de desempenho por meio dos Créditos ECTS, que indicam, sob forma de valor numérico atribuído a cada unidade curricular, o volume de trabalho efetuado pelo estudante e da Escala de Classificação ECTS, apresentando de forma clara e compreensível os resultados acadêmicos dos estudantes.

§ 4º O estabelecimento de critérios para a utilização do ECTS, os trâmites e os procedimentos operacionais são definidos pela PROGRAD em Instrução Normativa específica.

 

CAPÍTULO VI

DA COLAÇÃO DE GRAU

 

Art. 160. A colação de grau é ato oficial presidido pelo Reitor ou por representante por ele designado, realizado, preferencialmente, em sessão pública solene, durante a qual são outorgados graus aos estudantes que cumpriram os requisitos estabelecidos para a conclusão dos cursos de graduação.

§ 1º A participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) é obrigatória e se constitui como requisito adicional à conclusão do curso.

§ 2º A colação de grau deverá ser realizada na cidade em que se localiza o Campus no qual o estudante integralizou o curso.

§ 3º As datas de realização das cerimônias de colação de grau constarão do calendário letivo.

§ 4º O estudante que não colar grau, depois de ter cumprido todos os requisitos para a conclusão do curso, terá sua matrícula trancada até que compareça à cerimônia e cole o grau ou que seja desligado por enquadramento em dispositivo deste regulamento. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

§ 5º Concluída a colação de grau, o estudante encerra seu vínculo com a graduação da UFLA.

Art. 161. A antecipação da colação de grau é permitida em condições excepcionais definidas por resolução específica do CEPE. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Parágrafo único. O estudante que recebeu a outorga do grau antecipada não pode recebê-la novamente em sessão coletiva, embora possa participar como convidado, caso solicite ao Cerimonial da UFLA em tempo hábil.

Art. 162. Os trâmites e as orientações para recebimento, análise e avaliação das solicitações para colação de grau serão definidos pela PROGRAD, por intermédio da DRCA, em Instrução Normativa específica.

Art. 163. Na cerimônia de colação de grau, a instituição concederá os prêmios “Mérito Acadêmico” e "Mérito Esportivo" aos estudantes concluintes dos cursos de graduação, de acordo com as normas específicas estabelecidas pelo CEPE. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

 

TÍTULO IX

DA PERDA DE VÍNCULO

  

Art. 164. O estudante terá seu vínculo com o curso de graduação, e consequentemente com a UFLA, cancelado quando ocorrer:

I- desistência;

II- abandono de curso; ou

III- desligamento compulsório.

Parágrafo único. A perda de vínculo, nos casos dos incisos I e II, independe de Processo Administrativo.

Art. 165. Será considerado desistente o estudante que:

I- comunicar formalmente a desistência de sua vaga no curso;

II- não participar, sem justificativa fundamentada, das atividades da Recepção de Calouros; ou

III- for reprovado por abandono em todos os componentes curriculares em que estiver matriculado no primeiro período.

Art. 166. Será considerado abandono do curso a situação em que:

I- o estudante atingir o limite permitido de trancamentos gerais e perder o direito de se matricular no semestre letivo imediatamente subsequente; ou

II- o estudante que tiver sua matrícula trancada de forma preventiva nos termos do art. 94 e não regularizar a situação até o semestre letivo seguinte em que sua matrícula foi automaticamente trancada.

Art. 167. Será considerado desligado compulsoriamente:

I- o estudante que não concluir o curso no tempo máximo de integralização previsto no Projeto Pedagógico do curso;

II- o estudante que apresentar Desempenho Acadêmico insuficiente; ou

III- o estudante que incorrer em atos disciplinares previstos no Regimento Geral da UFLA ou no Regime Disciplinar Discente, após o devido processo administrativo.

Parágrafo único. A perda de vínculo resultante de processo administrativo para apuração de fraude praticada em processo seletivo de ingresso na graduação determina a nulidade de todos os atos acadêmicos praticados pelo estudante desde a matrícula inicial.

Art. 168. O Desempenho Acadêmico insuficiente é caracterizado quando:

I- o estudante apresentar CRA menor que 60 (sessenta) em, pelo menos, quatro períodos consecutivos ou não; (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

II- o estudante acumular 3 (três) reprovações por componente curricular, em dois componentes curriculares ou mais;

III- o estudante acumular 4 (quatro) reprovações em um componente curricular, sendo pelo menos uma delas por abandono;

IV- considerado o semestre de ingresso na UFLA, tenham decorridos períodos cuja carga horária somada corresponda a, pelo menos, 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária total do curso e o estudante não obtiver percentual do curso concluído equivalente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento); ou

V- quando o estudante acumular pelo menos 5 (cinco) reprovações por abandono.

Art. 169. O desligamento por Desempenho Acadêmico insuficiente se dá por processo administrativo conduzido pela PROGRAD.

§ 1º Os trâmites e procedimentos operacionais para a condução do processo administrativo citado no caput são definidos pela PROGRAD.

§ 2º O estudante perderá o direito ao vínculo com a UFLA nos casos em que o processo administrativo culminar na determinação de desligamento.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 170. A PROGRAD procederá o acompanhamento da implantação deste Regulamento com a participação dos Colegiados de curso e Unidades Acadêmicas, tendo em vista a sua efetiva aplicação e aperfeiçoamento. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

Art. 171. A PROGRAD e os colegiados dos cursos procederão à elaboração dos atos e Instruções Normativas complementares atribuídos a eles e providenciarão a submissão desses atos ao ConGrad.

Parágrafo único. Todos os atos normativos complementares devem entrar em vigor na data de entrada em vigência deste Regulamento.

Art. 172. Esta Resolução entra em vigor a partir do primeiro semestre letivo do ano de 2022. (Redação dada pela Resolução CEPE nº 028/2022)

 

ÉDILA VILELA DE RESENDE VON PINHO
Presidente