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Nota do Comitê Especial de Emergência Coronavírus (Covid-19)

Publicado: Terça, 02 Março 2021 19:34 | Última Atualização: Terça, 02 Março 2021 19:34
  1. Sobre o Comitê

    O Comitê Especial de Emergência Coronavírus (CEE Covid-19) tem caráter consultivo e de assessoramento técnico na definição de ações para o combate à Pandemia Covid-19 na UFLA.

    Segundo a Portaria no. 90, de 3 de fevereiro de 2021, o Comitê foi designado para discutir e definir ações relacionadas à prevenção da infecção pelo Coronavírus (Covid-19) no âmbito da UFLA. Já os atos normativos que determinam o calendário da graduação e pós-graduação na Universidade ficam são competência do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE).

    Cabe ao CEE informar à Administração da UFLA sobre os critérios definidos pelas autoridades de saúde, de maneira a balizar, com critérios técnicos, as decisões do CEPE e das instâncias administrativas sobre o retorno das aulas presenciais ou de quaisquer outras atividades essenciais a serem realizadas no âmbito da Instituição, além de buscar os meios de implantar ações para a prevenção e controle dos casos. Assim, o CEE deve produzir e aprovar documentos, como protocolos sanitários e outros, para determinar as ações, bem como opinar sobre as atividades que possam ser abertas no câmpus, segundo as condições de segurança e prioridades finalísticas da UFLA.

    Cabem aos gestores e instâncias deliberativas as decisões sobre o que são atividades essenciais no âmbito de suas responsabilidades.

    Os atos normativos que determinam o calendário da graduação e pós-graduação na UFLA são de responsabilidade do CEPE.

  2.  Desta forma, oCEECovid-19

    Considerando as discussões em torno dos documentos normativos e instrutivos; as recomendações de outros comitês universitários; as condições epidemiológicas do País; os agravamentos das situações em alguns estados; a circulação de novas cepas; a lentidão e falta de planejamento na vacinação massal da população; as condições sanitárias de Lavras; a situação dos estudantes que precisam se formar; a necessidade do País de formação de profissionais de saúde nessa situação de emergência sanitária; as questões administrativas acadêmico- pedagógicas relacionadas à formação dos profissionais, e o caráter imprescindível de oferta de parte dos conteúdos de forma presencial, o Comitê exarou o seguinte parecer:

         1. Apenas deverão ser permitidas atividades presenciais no câmpus da UFLA que sejam consideradas essenciais e não possam ser feitas a distância, considerando o risco eminente de contágio pela epidemia em curso e   sem controle;
         2. Esse Comitê entende e concorda com a Administração quanto ao fato de que o retorno das aulas práticas obrigatórias presenciais da graduação de 2020/1 e 2020/2 deverá ser considerado como atividade prioritária e   essencial, segundo a atividade finalística da UFLA. Portanto, devem ser envidados todos os esforços para o retorno seguro destas atividades e com celeridade;
         3. Para o retorno seguro é necessário considerar os seguintes critérios:

              A. Critérios Epidemiológicos apoiados no “Minas Consciente – Retomando a economia do jeito certo”, proposta criada pelo Governo de Minas Gerais e vigente
                   A.1. Situação epidemiológica das duas últimas semanas no município de Lavras/MG, segundo as “ondas” baseadas nos indicadores epidemiológicos e de saúde pública;

                   A.2. "Regras para as atividades de ensino, quando liberadas para funcionamento”, item 9 do Plano Minas Consciente. Observa-se que na data de 26/2 foi feita alteração nesse item (Fig.1). As mudanças serão avaliadas pelo CEE (Anexo). Até então, considerava-se que em onda amarela todas as atividades poderiam retornar com protocolos de segurança definidos. Em onda vermelha, apenas as atividades de cursos de saúde com atendimento serão permitidos.

              B. Critérios administrativos:
                    B.1. Todos os protocolos de biossegurança, planos de contingência e vigilância epidemiológica necessários estejam finalizados e aprovados pelo CEE e Vigilância Sanitária, com todas as condições para a implantação e fiscalização.

                    B.2. Os segmentos incluídos na ação tenham acesso a clara comunicação.

Isto posto, considerando esses quatro parâmetros, as atividades poderão retornar de forma segura.

Destacamos, mais uma vez, que a decisão sobre o calendário de atividades de graduação e pós-graduação, e a definição sobre quais são as atividades essenciais presenciais, cabe às instâncias administrativas competentes da UFLA. Ao CEE cabe buscar as condições de atender às exigências sanitárias e opinar sobre as condições de segurança.

O Comitê considera, ainda, que a vigilância deve ser permanente e, caso ocorra alguma alteração epidemiológica importante não prevista, as decisões possam ser revistas.

Documentos Normativos e instrutivos utilizados:

  1. “Minas Consciente – Retomando a economia do jeito certo” - Entenda o Plano | Estado de Minas Gerais (www.mg.gov.br) e Apresentação do PowerPoint (www.mg.gov.br)

  2. PROTOCOLO SANITÁRIO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19 - Revisado pelo Grupo de Trabalho criado pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº 121, de 27 de janeiro de 2021 2ª Edição Fevereiro/2021 - protocolos- sanitarios-24-02-2021.pdf

  3. Instrução Normativa Nº 109, de 29 de outubro de 2020 - Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho De Pessoal - Instrução Normativa Nº 109, DE 29 DE outubro DE 2020 - Instrução Normativa Nº 109, DE 29 DE outubro DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional.

 

Fonte: https://ufla.br/covid-19-tempo-real

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